STJ — 211655
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71ccf17eac3d54a6ca3c64b412e426ce5c548dc08a3bc83092d971264c016735
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922449
- Número de registro na fonte
- 202500526935
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta
prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei
11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade
concreta da conduta e a quantidade de entorpecentes apreendidos.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas
apreendidas e pelos apetrechos utilizados no tráfico, demonstrando a
periculosidade do agente.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a quantidade de drogas apreendidas pode justificar a
prisão preventiva para garantir a ordem pública e evitar a
reiteração delitiva.
5. A alegação de condições pessoais favoráveis do agravante não é
suficiente para afastar a prisão preventiva, quando presentes os
requisitos autorizadores da custódia cautelar.
6. Não há ilegalidade manifesta na prisão preventiva, sendo
inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, conforme o
art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade expressiva de drogas
apreendidas e a gravidade concreta da conduta justificam a prisão
preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais
favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os
requisitos autorizadores da custódia cautelar. 3. Medidas cautelares
diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade do delito e a
periculosidade do agente estão demonstradas."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC
193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 24.04.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta
prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei
11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade
concreta da conduta e a quantidade de entorpecentes apreendidos.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas
apreendidas e pelos apetrechos utilizados no tráfico, demonstrando a
periculosidade do agente.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a quantidade de drogas apreendidas pode justificar a
prisão preventiva para garantir a ordem pública e evitar a
reiteração delitiva.
5. A alegação de condições pessoais favoráveis do agravante não é
suficiente para afastar a prisão preventiva, quando presentes os
requisitos autorizadores da custódia cautelar.
6. Não há ilegalidade manifesta na prisão preventiva, sendo
inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, conforme o
art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade expressiva de drogas
apreendidas e a gravidade concreta da conduta justificam a prisão
preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais
favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os
requisitos autorizadores da custódia cautelar. 3. Medidas cautelares
diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade do delito e a
periculosidade do agente estão demonstradas."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC
193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 24.04.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.