STJ — 215081
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca59d8ffc86a70fbe20073c3c0c33b9ea16f2ef10c5617e7955f51c21237891c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
manteve a prisão preventiva de 03 (três) acusados de tráfico
internacional de drogas, com base na gravidade concreta do delito e
no risco à ordem pública.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos
legais para a manutenção das prisões preventivas dos agravantes,
considerando a alegação de condições pessoais favoráveis e a
presunção de inocência.
III. Razões de decidir
3. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na
gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela
quantidade de entorpecentes apreendidos.
4. A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo risco de
reiteração delitiva e pela necessidade de garantir a ordem pública,
conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A alegação de condições pessoais favoráveis não é suficiente para
desconstituir a custódia cautelar, uma vez que os requisitos
autorizadores da prisão preventiva estão presentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando
fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco à ordem
pública. 2. Condições pessoais favoráveis não desconstituem a
custódia cautelar se presentes os requisitos autorizadores da prisão
preventiva.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts.
282, 312 e 313.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC
122.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/09/2014; STF,
AgRg no HC 146.874, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe
26/10/2017; STJ, AgRg no RHC 199.298/MS, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 06/09/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. MODUS OPERANDI IGNÓBIL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO
DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
manteve a prisão preventiva de 03 (três) acusados de tráfico
internacional de drogas, com base na gravidade concreta do delito e
no risco à ordem pública.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos
legais para a manutenção das prisões preventivas dos agravantes,
considerando a alegação de condições pessoais favoráveis e a
presunção de inocência.
III. Razões de decidir
3. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na
gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela
quantidade de entorpecentes apreendidos.
4. A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo risco de
reiteração delitiva e pela necessidade de garantir a ordem pública,
conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A alegação de condições pessoais favoráveis não é suficiente para
desconstituir a custódia cautelar, uma vez que os requisitos
autorizadores da prisão preventiva estão presentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando
fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco à ordem
pública. 2. Condições pessoais favoráveis não desconstituem a
custódia cautelar se presentes os requisitos autorizadores da prisão
preventiva.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts.
282, 312 e 313.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC
122.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/09/2014; STF,
AgRg no HC 146.874, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe
26/10/2017; STJ, AgRg no RHC 199.298/MS, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 06/09/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.