STJ — 1923159

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-08-22Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5d1c9522df2fb1364d0c6635db48a7a6c727fce0cd3750cf6efb0665ae08966

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. VALOR DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da correção dos valores cobrados encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  4. É impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno, por se tratar de evidente inovação recursal.
  5. A Segunda Seção desta Corte decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
  6. Não é possível majorar os honorários advocatícios na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Precedentes.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. VALOR DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da correção dos valores cobrados encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. É impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno, por se tratar de evidente inovação recursal. 5. A Segunda Seção desta Corte decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 6. Não é possível majorar os honorários advocatícios na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Precedentes. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.