O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas
concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para aplicar a causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, redimensionando as penas do agravado.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para
afastar o benefício do tráfico privilegiado, condenando o agravado
pelo crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05
(cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
3. A Defesa sustentou a ilegalidade do acórdão que afastou o tráfico
privilegiado, alegando que a quantidade de droga, por si só, não é
suficiente para afastar o benefício, sendo devida a aplicação da
causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas no patamar
máximo de 2/3 (dois terços).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida é suficiente para afastar a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
5. Outra questão em discussão é se a fixação do regime semiaberto é
proporcional e suficiente, considerando a quantidade de droga
apreendida.
III. Razões de decidir
6. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento
idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, conforme entendimento consolidado pelo STF.
7. A modulação da causa de diminuição de pena é justificada pela
quantidade de droga apreendida, sem que isso configure bis in idem,
pois a pena-base não foi exasperada na primeira fase sob o mesmo
fundamento.
8. O regime inicial semiaberto é justificado pela quantidade de
drogas apreendida, não recomendando a substituição por restritivas
de direitos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não é fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006. 2. A modulação da causa de diminuição de
pena pode ser justificada pela quantidade de droga apreendida, desde
que não configurado bis in idem. 3. O regime inicial semiaberto é
justificado pela quantidade de drogas apreendida, não recomendando a
substituição por restritivas de direitos".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 138117 AgR, Rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgRg
no HC 827.956/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 23.10.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas
concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para aplicar a causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, redimensionando as penas do agravado.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para
afastar o benefício do tráfico privilegiado, condenando o agravado
pelo crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05
(cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
3. A Defesa sustentou a ilegalidade do acórdão que afastou o tráfico
privilegiado, alegando que a quantidade de droga, por si só, não é
suficiente para afastar o benefício, sendo devida a aplicação da
causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas no patamar
máximo de 2/3 (dois terços).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida é suficiente para afastar a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
5. Outra questão em discussão é se a fixação do regime semiaberto é
proporcional e suficiente, considerando a quantidade de droga
apreendida.
III. Razões de decidir
6. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento
idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, conforme entendimento consolidado pelo STF.
7. A modulação da causa de diminuição de pena é justificada pela
quantidade de droga apreendida, sem que isso configure bis in idem,
pois a pena-base não foi exasperada na primeira fase sob o mesmo
fundamento.
8. O regime inicial semiaberto é justificado pela quantidade de
drogas apreendida, não recomendando a substituição por restritivas
de direitos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não é fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006. 2. A modulação da causa de diminuição de
pena pode ser justificada pela quantidade de droga apreendida, desde
que não configurado bis in idem. 3. O regime inicial semiaberto é
justificado pela quantidade de drogas apreendida, não recomendando a
substituição por restritivas de direitos".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 138117 AgR, Rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgRg
no HC 827.956/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 23.10.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.