STJ — 987162

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-09-03Data Publicacao: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4fd3547eab766036a934cd0c312500b302f1b7d5284d28ba3f4fcc7634381c3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922453
Número de registro na fonte
202500782232
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para afastar o benefício do tráfico privilegiado, condenando o agravado pelo crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado. 3. A Defesa sustentou a ilegalidade do acórdão que afastou o tráfico privilegiado, alegando que a quantidade de droga, por si só, não é suficiente para afastar o benefício, sendo devida a aplicação da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3 (dois terços).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 5. Outra questão em discussão é se a fixação do regime semiaberto é proporcional e suficiente, considerando a quantidade de droga apreendida.

III. Razões de decidir

6. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, conforme entendimento consolidado pelo STF. 7. A modulação da causa de diminuição de pena é justificada pela quantidade de droga apreendida, sem que isso configure bis in idem, pois a pena-base não foi exasperada na primeira fase sob o mesmo fundamento. 8. O regime inicial semiaberto é justificado pela quantidade de drogas apreendida, não recomendando a substituição por restritivas de direitos.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A modulação da causa de diminuição de pena pode ser justificada pela quantidade de droga apreendida, desde que não configurado bis in idem. 3. O regime inicial semiaberto é justificado pela quantidade de drogas apreendida, não recomendando a substituição por restritivas de direitos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 138117 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgRg no HC 827.956/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para afastar o benefício do tráfico privilegiado, condenando o agravado pelo crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado. 3. A Defesa sustentou a ilegalidade do acórdão que afastou o tráfico privilegiado, alegando que a quantidade de droga, por si só, não é suficiente para afastar o benefício, sendo devida a aplicação da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3 (dois terços). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 5. Outra questão em discussão é se a fixação do regime semiaberto é proporcional e suficiente, considerando a quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 6. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, conforme entendimento consolidado pelo STF. 7. A modulação da causa de diminuição de pena é justificada pela quantidade de droga apreendida, sem que isso configure bis in idem, pois a pena-base não foi exasperada na primeira fase sob o mesmo fundamento. 8. O regime inicial semiaberto é justificado pela quantidade de drogas apreendida, não recomendando a substituição por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A modulação da causa de diminuição de pena pode ser justificada pela quantidade de droga apreendida, desde que não configurado bis in idem. 3. O regime inicial semiaberto é justificado pela quantidade de drogas apreendida, não recomendando a substituição por restritivas de direitos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 138117 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgRg no HC 827.956/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.