O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu
parcialmente a ordem de ofício para aplicar a minorante do tráfico
privilegiado, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de
reclusão, além de 166 dias-multa, fixando o regime inicial aberto e
substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser afastada com base em inquéritos
ou ações penais em curso e na presunção de dedicação a atividades
criminosas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de que é vedada a utilização de
inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. A mera presunção de dedicação a atividades criminosas ou
envolvimento com organização criminosa não pode justificar a
negativa de aplicação da minorante.
5. A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por
si sós, afastar a aplicação do redutor especial, devendo ser
considerada a primariedade e os bons antecedentes do agravado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. É vedada a utilização de inquéritos e/ou
ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006. 2. A mera presunção de dedicação a atividades
criminosas não justifica a negativa de aplicação da minorante do
tráfico privilegiado. 3. A quantidade e a natureza da droga
apreendida não afastam, por si sós, a aplicação do redutor
especial".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 600.768/DF, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20.10.2020; STJ, AgRg no HC 691.243/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE
MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu
parcialmente a ordem de ofício para aplicar a minorante do tráfico
privilegiado, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de
reclusão, além de 166 dias-multa, fixando o regime inicial aberto e
substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser afastada com base em inquéritos
ou ações penais em curso e na presunção de dedicação a atividades
criminosas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de que é vedada a utilização de
inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. A mera presunção de dedicação a atividades criminosas ou
envolvimento com organização criminosa não pode justificar a
negativa de aplicação da minorante.
5. A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por
si sós, afastar a aplicação do redutor especial, devendo ser
considerada a primariedade e os bons antecedentes do agravado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. É vedada a utilização de inquéritos e/ou
ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006. 2. A mera presunção de dedicação a atividades
criminosas não justifica a negativa de aplicação da minorante do
tráfico privilegiado. 3. A quantidade e a natureza da droga
apreendida não afastam, por si sós, a aplicação do redutor
especial".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 600.768/DF, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20.10.2020; STJ, AgRg no HC 691.243/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.