STJ — 992810

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 560aa6154dfb2847f7a651fd74414db6709a0ecb6c85e6e89fd80be80e14f3f6

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E EXTORSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus mantendo a prisão preventiva do agravante acusado de tráfico de drogas e extorsão. 2. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 3. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, argumentando que a custódia cautelar foi motivada por argumentos genéricos e que o fato de o paciente residir há pouco tempo na comarca não justifica a prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos delitos de tráfico de drogas e extorsão, e se há necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de diversas drogas e quantias em dinheiro, indicando periculosidade e risco à ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes. 7. A ausência de residência fixa na comarca e a acusação de extorsão reforçam a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pela periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas. 2. A ausência de residência fixa e a prática de extorsão reforçam a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781.702/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/02/2023; STJ, AgRg no HC 853.723/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/09/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.