Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b420c28e17354324e5cc8d8d3287626ce7119b016de170ec0bdac04a9500ad7b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 994124 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b420c28e17354324e5cc8d8d3287626ce7119b016de170ec0bdac04a9500ad7b. SHA-256 do comentário: 5269b3c8bfcbd2b2432f5c8c4a369ad54d26bdcd36740199f6c8f5b22c6f65b6.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados
de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal.
2. Os agravantes foram presos em flagrante, com posterior conversão
das custódias em prisões preventivas, após apreensão de
significativa quantidade e variedade de drogas, além de outros
materiais relacionados ao tráfico.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste na legalidade da prisão preventiva dos
agravantes, considerando a quantidade e variedade de drogas
apreendidas e a alegação de dúvida acerca da participação efetiva
dos denunciados no delito.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva é justificada pela quantidade e variedade de
drogas apreendidas, configurando periculum libertatis, e pela
necessidade de garantir a ordem pública.
5. As condições pessoais favoráveis dos acusados não impedem a
prisão cautelar quando presentes os requisitos legais.
6. Não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da
veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão
preventiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
quantidade e variedade de drogas apreendidas, configurando periculum
libertatis. 2. As condições pessoais favoráveis do acusado não
impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. 3.
Não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade
do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, 310, 312 e
313; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 704.584/RS,
Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022;
STJ, AgRg no HC n. 954.173/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, RHC n.
178.994/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
05/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados
de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal.
2. Os agravantes foram presos em flagrante, com posterior conversão
das custódias em prisões preventivas, após apreensão de
significativa quantidade e variedade de drogas, além de outros
materiais relacionados ao tráfico.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste na legalidade da prisão preventiva dos
agravantes, considerando a quantidade e variedade de drogas
apreendidas e a alegação de dúvida acerca da participação efetiva
dos denunciados no delito.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva é justificada pela quantidade e variedade de
drogas apreendidas, configurando periculum libertatis, e pela
necessidade de garantir a ordem pública.
5. As condições pessoais favoráveis dos acusados não impedem a
prisão cautelar quando presentes os requisitos legais.
6. Não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da
veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão
preventiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
quantidade e variedade de drogas apreendidas, configurando periculum
libertatis. 2. As condições pessoais favoráveis do acusado não
impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. 3.
Não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade
do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, 310, 312 e
313; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 704.584/RS,
Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022;
STJ, AgRg no HC n. 954.173/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, RHC n.
178.994/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
05/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 994124 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b420c28e17354324e5cc8d8d3287626ce7119b016de170ec0bdac04a9500ad7b. SHA-256 do comentário:5269b3c8bfcbd2b2432f5c8c4a369ad54d26bdcd36740199f6c8f5b22c6f65b6.