Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b0aafc8ca5c02aeab9e848ed83b640a340e73a96b8a020bbe42bb021adb23c2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1001831 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8b0aafc8ca5c02aeab9e848ed83b640a340e73a96b8a020bbe42bb021adb23c2. SHA-256 do comentário: f1f7bebad44a715496bc0738d30f51f7ed562647a15de9561f4678bb332efab9.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da
insignificância é cabível, considerando a reiteração delitiva e os
maus antecedentes do agravante.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da
insignificância exige a mínima ofensividade da conduta, ausência de
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão jurídica.
5. O princípio da bagatela pode ser afastado em casos de reiteração
ou habitualidade no cometimento de crimes patrimoniais, maus
antecedentes ou quando o crime for de furto qualificado.
6. No caso, a reiteração criminosa específica do agravante demonstra
maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do
princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A reincidência e a reiteração criminosa podem
afastar a aplicação do princípio da insignificância.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 25/08/2020; STJ, AgRg no HC 899.516/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/06/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. CRIMES PATRIMONIAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, reiterando a alegação de atipicidade
da conduta pela aplicabilidade do princípio da insignificância, em
razão do valor irrelevante do bem furtado.
2. O agravante sustenta que a reincidência e os maus antecedentes
não seriam relevantes para exclusão da tipicidade material,
requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do
agravo ao órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da
insignificância é cabível, considerando a reiteração delitiva e os
maus antecedentes do agravante.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da
insignificância exige a mínima ofensividade da conduta, ausência de
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão jurídica.
5. O princípio da bagatela pode ser afastado em casos de reiteração
ou habitualidade no cometimento de crimes patrimoniais, maus
antecedentes ou quando o crime for de furto qualificado.
6. No caso, a reiteração criminosa específica do agravante demonstra
maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do
princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A reincidência e a reiteração criminosa podem
afastar a aplicação do princípio da insignificância.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 25/08/2020; STJ, AgRg no HC 899.516/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/06/2024.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS - REITERAÇÃO
DELITIVA)
STJ - <<AgRg no HC 926575>>-DF, <<AgRg no HC 882046>>-SC,
<<AgRg no HC 925508>>-MG, <<AgRg no HC 933248>>-MS,
<<AgRg no HC 925164>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1001831 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8b0aafc8ca5c02aeab9e848ed83b640a340e73a96b8a020bbe42bb021adb23c2. SHA-256 do comentário:f1f7bebad44a715496bc0738d30f51f7ed562647a15de9561f4678bb332efab9.