STJ — 1003577

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-09-03Data Publicacao: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32f18fdbf1c32b24348f764b72973869144b672ae9b35bf6b11e1ef4b18d0f35

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. O agravante alega que a decisão de prisão preventiva foi baseada em fundamentos genéricos e que possui condições pessoais favoráveis.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais do agravante e a alegação de ausência de risco à ordem pública.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada fundamentou-se em elementos concretos, como a apreensão de entorpecentes e a confissão do agravante, além de suas condenações anteriores por tráfico de drogas, indicando risco de reiteração delitiva. 5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal admite a prisão preventiva para garantir a ordem pública quando há indícios de reiteração criminosa, mesmo que o agente possua condições pessoais favoráveis. 6. A decisão de primeiro grau destacou a gravidade concreta da conduta e a quantidade de drogas apreendidas, justificando a manutenção da prisão preventiva como medida necessária à preservação da ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios concretos de reiteração delitiva e risco à ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva se presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019; STJ, AgRg no HC n. 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. O agravante alega que a decisão de prisão preventiva foi baseada em fundamentos genéricos e que possui condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais do agravante e a alegação de ausência de risco à ordem pública. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada fundamentou-se em elementos concretos, como a apreensão de entorpecentes e a confissão do agravante, além de suas condenações anteriores por tráfico de drogas, indicando risco de reiteração delitiva. 5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal admite a prisão preventiva para garantir a ordem pública quando há indícios de reiteração criminosa, mesmo que o agente possua condições pessoais favoráveis. 6. A decisão de primeiro grau destacou a gravidade concreta da conduta e a quantidade de drogas apreendidas, justificando a manutenção da prisão preventiva como medida necessária à preservação da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios concretos de reiteração delitiva e risco à ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva se presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019; STJ, AgRg no HC n. 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.