O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado
de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos
legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, acusado
de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, ou se é
possível a substituição por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta das
condutas ilícitas investigadas, evidenciada pela quantidade e
variedade de drogas apreendidas, além do risco de reiteração
delitiva, considerando a condenação pretérita do agravante por crime
da mesma espécie.
4. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a
necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, não
sendo suficientes medidas cautelares alternativas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que
maus antecedentes e reincidência justificam a imposição de prisão
preventiva para evitar a reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva. 2.
Medidas cautelares alternativas não são suficientes quando há risco
de reiteração delitiva e gravidade concreta da conduta.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, inciso II; CPP,
art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
743.425/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
21/06/2022; STJ, AgRg no HC 992.789/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
ESPECIAL REPROVALIBILIDADE DA CONDUTA. APREENSÃO DE SUBSTANCIAL
QUANTIDADE DE DROGAS. VARIEDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado
de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos
legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, acusado
de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, ou se é
possível a substituição por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta das
condutas ilícitas investigadas, evidenciada pela quantidade e
variedade de drogas apreendidas, além do risco de reiteração
delitiva, considerando a condenação pretérita do agravante por crime
da mesma espécie.
4. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a
necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, não
sendo suficientes medidas cautelares alternativas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que
maus antecedentes e reincidência justificam a imposição de prisão
preventiva para evitar a reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva. 2.
Medidas cautelares alternativas não são suficientes quando há risco
de reiteração delitiva e gravidade concreta da conduta.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, inciso II; CPP,
art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
743.425/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
21/06/2022; STJ, AgRg no HC 992.789/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.