STJ — 1004719

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-09-03Data Publicacao: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56c22d141d0394205e63b56f3036ede1cf45c457b7612b9285c3b714ab6826b2

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 56c22d141d0394205e63b56f3036ede1cf45c457b7612b9285c3b714ab6826b2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em verificar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva decretada com base na garantia da ordem pública. 4. Analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos que evidenciam a gravidade das condutas imputadas, notadamente a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas. 6. A fundamentação do decreto prisional aponta risco à ordem pública, diante da periculosidade social evidenciada pelas circunstâncias do caso e da atuação no comércio ilícito de drogas. 7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inviável, haja vista a insuficiência dessas providências frente à periculosidade do agravante e ao risco concreto à ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é idônea quando a gravidade concreta do delito compromete a eficácia de medidas cautelares alternativas. 2. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é inviável quando estas são insuficientes para a manutenção da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 893.940/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/05/2024; STJ, AgRg no HC 841.833/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/05/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante, com posterior conversão da prisão em preventiva pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, considerando a quantidade expressiva de drogas apreendidas 503,28 (quinhentos e três gramas e vinte e oito centigramas) de maconha e 50 (cinquenta) centigramas de cocaína e os petrechos relacionados à mercancia ilícita encontrados em poder do paciente (valores em espécie, uma balança de precisão e uma tesoura). II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em verificar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva decretada com base na garantia da ordem pública. 4. Analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos que evidenciam a gravidade das condutas imputadas, notadamente a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas. 6. A fundamentação do decreto prisional aponta risco à ordem pública, diante da periculosidade social evidenciada pelas circunstâncias do caso e da atuação no comércio ilícito de drogas. 7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inviável, haja vista a insuficiência dessas providências frente à periculosidade do agravante e ao risco concreto à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é idônea quando a gravidade concreta do delito compromete a eficácia de medidas cautelares alternativas. 2. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é inviável quando estas são insuficientes para a manutenção da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 893.940/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/05/2024; STJ, AgRg no HC 841.833/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/05/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.