O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em verificar a idoneidade da fundamentação
da prisão preventiva decretada com base na garantia da ordem
pública.
4. Analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos que
evidenciam a gravidade das condutas imputadas, notadamente a
apreensão de grande quantidade e variedade de drogas.
6. A fundamentação do decreto prisional aponta risco à ordem
pública, diante da periculosidade social evidenciada pelas
circunstâncias do caso e da atuação no comércio ilícito de drogas.
7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas
mostra-se inviável, haja vista a insuficiência dessas providências
frente à periculosidade do agravante e ao risco concreto à ordem
pública.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é idônea quando a
gravidade concreta do delito compromete a eficácia de medidas
cautelares alternativas. 2. A substituição da prisão por medidas
cautelares diversas é inviável quando estas são insuficientes para a
manutenção da ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 893.940/MT, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/05/2024;
STJ, AgRg no HC 841.833/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 13/05/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em
flagrante, com posterior conversão da prisão em preventiva pela
suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, considerando a
quantidade expressiva de drogas apreendidas 503,28 (quinhentos e
três gramas e vinte e oito centigramas) de maconha e 50 (cinquenta)
centigramas de cocaína e os petrechos relacionados à mercancia
ilícita encontrados em poder do paciente (valores em espécie, uma
balança de precisão e uma tesoura).
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em verificar a idoneidade da fundamentação
da prisão preventiva decretada com base na garantia da ordem
pública.
4. Analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos que
evidenciam a gravidade das condutas imputadas, notadamente a
apreensão de grande quantidade e variedade de drogas.
6. A fundamentação do decreto prisional aponta risco à ordem
pública, diante da periculosidade social evidenciada pelas
circunstâncias do caso e da atuação no comércio ilícito de drogas.
7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas
mostra-se inviável, haja vista a insuficiência dessas providências
frente à periculosidade do agravante e ao risco concreto à ordem
pública.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é idônea quando a
gravidade concreta do delito compromete a eficácia de medidas
cautelares alternativas. 2. A substituição da prisão por medidas
cautelares diversas é inviável quando estas são insuficientes para a
manutenção da ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 893.940/MT, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/05/2024;
STJ, AgRg no HC 841.833/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 13/05/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.