Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5398ea12bda309e3c2c8db9bf4d66ae63233cdb5b1506fc14be4992d578232cd
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado
do crime de tráfico de drogas, previstos no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva está
devidamente fundamentada ou se seria possível a aplicação de medidas
cautelares diversas.
3. Outro pronto se refere à desproporcionalidade da custódia diante
da possibilidade de fixação de regime inicial de cumprimento de pena
diverso do fechado, em eventual condenação.
III. Razões de decidir
4. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela
apreensão de relevante quantidade de drogas, o que demonstra a
periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem
pública.
5. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão
preventiva dos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
6. Não é possível prever, de plano, a quantidade de pena que
eventualmente será imposta ao réu, caso seja condenado, nem mesmo se
o regime prisional inicial a ser fixado será diverso do fechado, o
que impede a pronta avaliação acerca da suposta desproporcionalidade
do cárcere cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser justificada pela
gravidade concreta do crime, extraída da apreensão de significativa
quantidade de drogas. 2. Evidenciada a necessidade da custódia
processual não se mostra suficiente a aplicação de medida cautelares
alternativas. 3. É inviável avaliar a suposta desproporcionalidade
do cárcere em relação ao regime de cumprimento da pena que poderá
ser imposto em eventual condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, e 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg
no RHC n. 192.110/BA, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 992.834/SP, rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado
do crime de tráfico de drogas, previstos no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva está
devidamente fundamentada ou se seria possível a aplicação de medidas
cautelares diversas.
3. Outro pronto se refere à desproporcionalidade da custódia diante
da possibilidade de fixação de regime inicial de cumprimento de pena
diverso do fechado, em eventual condenação.
III. Razões de decidir
4. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela
apreensão de relevante quantidade de drogas, o que demonstra a
periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem
pública.
5. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão
preventiva dos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
6. Não é possível prever, de plano, a quantidade de pena que
eventualmente será imposta ao réu, caso seja condenado, nem mesmo se
o regime prisional inicial a ser fixado será diverso do fechado, o
que impede a pronta avaliação acerca da suposta desproporcionalidade
do cárcere cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser justificada pela
gravidade concreta do crime, extraída da apreensão de significativa
quantidade de drogas. 2. Evidenciada a necessidade da custódia
processual não se mostra suficiente a aplicação de medida cautelares
alternativas. 3. É inviável avaliar a suposta desproporcionalidade
do cárcere em relação ao regime de cumprimento da pena que poderá
ser imposto em eventual condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, e 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg
no RHC n. 192.110/BA, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 992.834/SP, rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.