Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3b66998459aa6b3fde51cf562ffde488582d1cfcee512f611e6d2914de840cc
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado
de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de
substituição por medidas cautelares menos gravosas ou prisão
domiciliar.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade dos
fatos, evidenciada a partir da apreensão de expressiva quantidade
de entorpecente.
4. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos
autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares
mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de
Processo Penal.
5. As condições pessoais favoráveis do acusado, por si só, não
asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar.
6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é
cabível, pois o agravante não demonstrou ser imprescindível aos
cuidados de suas filhas menores, que estão sob os cuidados da mãe.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na garantia da ordem pública. 2. Demonstrada
concretamente a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta
suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 3.
Condições pessoais favoráveis não asseguram a desconstituição da
custódia antecipada se presentes os requisitos da prisão cautelar.
4. A substituição por prisão domiciliar requer comprovação de
imprescindibilidade aos cuidados dos filhos, o que não foi
demonstrado."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, 318; Lei
n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no RHC n. 161.645/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; STJ, AgRg no HC n.
850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; STJ, RHC
193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 799.358/MT, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe
de 17/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DO
PACIENTE AOS CUIDADOS DAS FILHAS NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado
de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de
substituição por medidas cautelares menos gravosas ou prisão
domiciliar.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade dos
fatos, evidenciada a partir da apreensão de expressiva quantidade
de entorpecente.
4. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos
autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares
mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de
Processo Penal.
5. As condições pessoais favoráveis do acusado, por si só, não
asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar.
6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é
cabível, pois o agravante não demonstrou ser imprescindível aos
cuidados de suas filhas menores, que estão sob os cuidados da mãe.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na garantia da ordem pública. 2. Demonstrada
concretamente a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta
suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 3.
Condições pessoais favoráveis não asseguram a desconstituição da
custódia antecipada se presentes os requisitos da prisão cautelar.
4. A substituição por prisão domiciliar requer comprovação de
imprescindibilidade aos cuidados dos filhos, o que não foi
demonstrado."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, 318; Lei
n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no RHC n. 161.645/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; STJ, AgRg no HC n.
850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; STJ, RHC
193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 799.358/MT, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe
de 17/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.