STJ — 1011401

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-09-03Data Publicacao: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b76b7c02315e61dd4a39ff804f7786cf4cf30e5a2269cd991a120f03824a4bc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922472
Número de registro na fonte
202502168859
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 166 dias-multa, fixando regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 2. O paciente foi condenado nas instâncias ordinárias pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 993,12g de maconha. A sentença aplicou pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, afastando a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação, confirmando o afastamento da minorante com base na quantidade e nocividade da droga.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, por si só, justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Outra questão em discussão é se a decisão monocrática violou os princípios da proporcionalidade, da proibição de proteção jurídica deficiente e da individualização da pena ao aplicar a minorante e fixar regime inicial aberto.

III. Razões de decidir

5. A quantidade de droga apreendida não constitui, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão monocrática aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência dominante, observando rigorosamente os critérios legais para concessão da minorante, não havendo violação aos princípios da proporcionalidade e da vedação à proteção deficiente. 7. O paciente é primário, possui bons antecedentes e não há nos autos elementos concretos que demonstrem dedicação habitual a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, requisitos que devem ser comprovados de forma objetiva.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida não constitui, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão monocrática aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência dominante, observando rigorosamente os critérios legais para concessão da minorante.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59; Código Penal, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM; STJ, HC 725.534/SP; STJ, AgRg no REsp 2.051.947/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 166 dias-multa, fixando regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 2. O paciente foi condenado nas instâncias ordinárias pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 993,12g de maconha. A sentença aplicou pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, afastando a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação, confirmando o afastamento da minorante com base na quantidade e nocividade da droga. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, por si só, justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Outra questão em discussão é se a decisão monocrática violou os princípios da proporcionalidade, da proibição de proteção jurídica deficiente e da individualização da pena ao aplicar a minorante e fixar regime inicial aberto. III. Razões de decidir 5. A quantidade de droga apreendida não constitui, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão monocrática aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência dominante, observando rigorosamente os critérios legais para concessão da minorante, não havendo violação aos princípios da proporcionalidade e da vedação à proteção deficiente. 7. O paciente é primário, possui bons antecedentes e não há nos autos elementos concretos que demonstrem dedicação habitual a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, requisitos que devem ser comprovados de forma objetiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida não constitui, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão monocrática aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência dominante, observando rigorosamente os critérios legais para concessão da minorante.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59; Código Penal, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM; STJ, HC 725.534/SP; STJ, AgRg no REsp 2.051.947/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.