O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que
concedeu habeas corpus para aplicar a minorante do tráfico
privilegiado, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8
meses de reclusão, além do pagamento de 166 dias-multa, fixando
regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos.
2. O paciente foi condenado nas instâncias ordinárias pela prática
do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em
virtude da apreensão de 993,12g de maconha. A sentença aplicou pena
de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial
semiaberto, afastando a incidência da causa de diminuição prevista
no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. O Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo manteve a condenação, confirmando o afastamento da
minorante com base na quantidade e nocividade da droga.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida, por si só, justifica o
afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Outra questão em discussão é se a decisão monocrática violou os
princípios da proporcionalidade, da proibição de proteção jurídica
deficiente e da individualização da pena ao aplicar a minorante e
fixar regime inicial aberto.
III. Razões de decidir
5. A quantidade de droga apreendida não
constitui, por si só, fundamento idôneo para afastamento da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme
jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça.
6. A decisão monocrática aplicou corretamente a legislação e a
jurisprudência dominante, observando rigorosamente os critérios
legais para concessão da minorante, não havendo violação aos
princípios da proporcionalidade e da vedação à proteção deficiente.
7. O paciente é primário, possui bons antecedentes e não há nos
autos elementos concretos que demonstrem dedicação habitual a
atividades criminosas ou integração a organização criminosa,
requisitos que devem ser comprovados de forma objetiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida não
constitui, por si só, fundamento idôneo para afastamento da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão
monocrática aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência
dominante, observando rigorosamente os critérios legais para
concessão da minorante.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59; Código Penal, art.
44.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM; STJ, HC
725.534/SP; STJ, AgRg no REsp 2.051.947/RS, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 10.10.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que
concedeu habeas corpus para aplicar a minorante do tráfico
privilegiado, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8
meses de reclusão, além do pagamento de 166 dias-multa, fixando
regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos.
2. O paciente foi condenado nas instâncias ordinárias pela prática
do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em
virtude da apreensão de 993,12g de maconha. A sentença aplicou pena
de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial
semiaberto, afastando a incidência da causa de diminuição prevista
no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. O Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo manteve a condenação, confirmando o afastamento da
minorante com base na quantidade e nocividade da droga.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida, por si só, justifica o
afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Outra questão em discussão é se a decisão monocrática violou os
princípios da proporcionalidade, da proibição de proteção jurídica
deficiente e da individualização da pena ao aplicar a minorante e
fixar regime inicial aberto.
III. Razões de decidir
5. A quantidade de droga apreendida não
constitui, por si só, fundamento idôneo para afastamento da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme
jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça.
6. A decisão monocrática aplicou corretamente a legislação e a
jurisprudência dominante, observando rigorosamente os critérios
legais para concessão da minorante, não havendo violação aos
princípios da proporcionalidade e da vedação à proteção deficiente.
7. O paciente é primário, possui bons antecedentes e não há nos
autos elementos concretos que demonstrem dedicação habitual a
atividades criminosas ou integração a organização criminosa,
requisitos que devem ser comprovados de forma objetiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida não
constitui, por si só, fundamento idôneo para afastamento da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão
monocrática aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência
dominante, observando rigorosamente os critérios legais para
concessão da minorante.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59; Código Penal, art.
44.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM; STJ, HC
725.534/SP; STJ, AgRg no REsp 2.051.947/RS, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 10.10.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.