STJ — 2014605
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 340cc11186b6a5ea8e9caacc5a7588e6a6311e796588b30f9ef3df08ec08caae
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922474
- Número de registro na fonte
- 202202208595
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em Exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Argumenta-se nulidade na quebra de sigilo de dados telemáticos,
ocorrência de litispendência, consunção e revisão da dosimetria da
pena.
2. As alegações de litispendência, consunção e ilicitude das provas
já foram decididas por esta Corte Superior em recurso especial
interposto em processo desmembrado.
II. Questão em Discussão
3. A discussão consiste em saber se matéria já decidida pode ser
novamente analisada.
4. A discussão também envolve a possibilidade de revisão da fração
aplicada pelo Tribunal de origem na dosimetria da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de Decidir
5. As alegações de litispendência, consunção e ilicitude das provas
já foram decididas por esta Corte Superior. Não havendo fato novo,
deve ser mantida a decisão já proferida acerca da matéria.
6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão pelo
STJ apenas em casos de flagrante ilegalidade ou
desproporcionalidade.
7. A pena-base foi fixada no mínimo legal e a quantidade da droga
foi considerada apenas na modulação da causa de diminuição da pena,
o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a aplicação da
causa de diminuição do tráfico privilegiado em 1/2 (meio), uma vez
que, apesar de pequena a quantidade das porções de maconha (80,7 g -
oitenta gramas e sete centigramas - e 3,4 g - três gramas e quatro
centigramas), foram apreendidos 03 (três) pés da planta cannabis
sativa e reconhecido crime único, se mostrando a pena final dosada
proporcional às condutas praticadas.
IV. Dispositivo e Tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Ausente fato novo, incabível nova análise de
matéria já decidida. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito
de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão
pelo STJ apenas em casos de flagrante ilegalidade ou
desproporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.575.816/MG,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
13/08/2024, DJe 16/08/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Argumenta-se nulidade na quebra de sigilo de dados telemáticos,
ocorrência de litispendência, consunção e revisão da dosimetria da
pena.
2. As alegações de litispendência, consunção e ilicitude das provas
já foram decididas por esta Corte Superior em recurso especial
interposto em processo desmembrado.
II. Questão em Discussão
3. A discussão consiste em saber se matéria já decidida pode ser
novamente analisada.
4. A discussão também envolve a possibilidade de revisão da fração
aplicada pelo Tribunal de origem na dosimetria da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de Decidir
5. As alegações de litispendência, consunção e ilicitude das provas
já foram decididas por esta Corte Superior. Não havendo fato novo,
deve ser mantida a decisão já proferida acerca da matéria.
6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão pelo
STJ apenas em casos de flagrante ilegalidade ou
desproporcionalidade.
7. A pena-base foi fixada no mínimo legal e a quantidade da droga
foi considerada apenas na modulação da causa de diminuição da pena,
o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a aplicação da
causa de diminuição do tráfico privilegiado em 1/2 (meio), uma vez
que, apesar de pequena a quantidade das porções de maconha (80,7 g -
oitenta gramas e sete centigramas - e 3,4 g - três gramas e quatro
centigramas), foram apreendidos 03 (três) pés da planta cannabis
sativa e reconhecido crime único, se mostrando a pena final dosada
proporcional às condutas praticadas.
IV. Dispositivo e Tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Ausente fato novo, incabível nova análise de
matéria já decidida. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito
de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão
pelo STJ apenas em casos de flagrante ilegalidade ou
desproporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.575.816/MG,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
13/08/2024, DJe 16/08/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.