STJ — 2014605

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-09-03Data Publicacao: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 340cc11186b6a5ea8e9caacc5a7588e6a6311e796588b30f9ef3df08ec08caae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922474
Número de registro na fonte
202202208595
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em Exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Argumenta-se nulidade na quebra de sigilo de dados telemáticos, ocorrência de litispendência, consunção e revisão da dosimetria da pena. 2. As alegações de litispendência, consunção e ilicitude das provas já foram decididas por esta Corte Superior em recurso especial interposto em processo desmembrado.

II. Questão em Discussão

3. A discussão consiste em saber se matéria já decidida pode ser novamente analisada. 4. A discussão também envolve a possibilidade de revisão da fração aplicada pelo Tribunal de origem na dosimetria da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de Decidir

5. As alegações de litispendência, consunção e ilicitude das provas já foram decididas por esta Corte Superior. Não havendo fato novo, deve ser mantida a decisão já proferida acerca da matéria. 6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão pelo STJ apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 7. A pena-base foi fixada no mínimo legal e a quantidade da droga foi considerada apenas na modulação da causa de diminuição da pena, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em 1/2 (meio), uma vez que, apesar de pequena a quantidade das porções de maconha (80,7 g - oitenta gramas e sete centigramas - e 3,4 g - três gramas e quatro centigramas), foram apreendidos 03 (três) pés da planta cannabis sativa e reconhecido crime único, se mostrando a pena final dosada proporcional às condutas praticadas.

IV. Dispositivo e Tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Ausente fato novo, incabível nova análise de matéria já decidida. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão pelo STJ apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.575.816/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/08/2024, DJe 16/08/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Argumenta-se nulidade na quebra de sigilo de dados telemáticos, ocorrência de litispendência, consunção e revisão da dosimetria da pena. 2. As alegações de litispendência, consunção e ilicitude das provas já foram decididas por esta Corte Superior em recurso especial interposto em processo desmembrado. II. Questão em Discussão 3. A discussão consiste em saber se matéria já decidida pode ser novamente analisada. 4. A discussão também envolve a possibilidade de revisão da fração aplicada pelo Tribunal de origem na dosimetria da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de Decidir 5. As alegações de litispendência, consunção e ilicitude das provas já foram decididas por esta Corte Superior. Não havendo fato novo, deve ser mantida a decisão já proferida acerca da matéria. 6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão pelo STJ apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 7. A pena-base foi fixada no mínimo legal e a quantidade da droga foi considerada apenas na modulação da causa de diminuição da pena, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em 1/2 (meio), uma vez que, apesar de pequena a quantidade das porções de maconha (80,7 g - oitenta gramas e sete centigramas - e 3,4 g - três gramas e quatro centigramas), foram apreendidos 03 (três) pés da planta cannabis sativa e reconhecido crime único, se mostrando a pena final dosada proporcional às condutas praticadas. IV. Dispositivo e Tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Ausente fato novo, incabível nova análise de matéria já decidida. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão pelo STJ apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.575.816/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/08/2024, DJe 16/08/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.