Duas pessoas discutem, uma empurra a outra, que cai e bate a cabeça numa quina. Antes de perguntar se havia justificativa ou se o autor merece reprovação, o direito penal faz uma pergunta anterior: essa sequência de fatos se encaixa em algum tipo penal descrito em lei? Essa verificação é o exame do fato típico.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em Discussão
3. A discussão consiste em saber se a posse de munições
desacompanhadas de arma de fogo é fato típico e se incide no caso o
princípio da insignificância.
III. Razões de Decidir
4. O crime de posse de munição é de mera conduta e perigo abstrato,
não exigindo a comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou a
apreensão concomitante de arma de fogo para sua configuração.
5. A quantidade e calibre das munições apreendidas não podem ser
consideradas insignificantes (12 - doze - munições de calibre 38).
6. As demais teses arguidas pelo agravante, além de genéricas e
abstratas, consubstanciam inovação recursal, não comportando,
portanto, conhecimento.
IV. Dispositivo e Tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: O crime de posse de munição é de mera conduta e
perigo abstrato, prescindindo da apreensão concomitante de arma de
fogo.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 953.311/RN,
rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025;
STJ, AgRg no REsp n. 2.085.215/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a
recurso especial para restabelecer a condenação do agravante pela
prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
2. O agravante alega ausência de dolo e de justa causa e aplicação
do princípio da insignificância. Aduz, ainda, prescrição, decadência
e possibilidade de suspensão condicional do processo.
II. Questão em Discussão
3. A discussão consiste em saber se a posse de munições
desacompanhadas de arma de fogo é fato típico e se incide no caso o
princípio da insignificância.
III. Razões de Decidir
4. O crime de posse de munição é de mera conduta e perigo abstrato,
não exigindo a comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou a
apreensão concomitante de arma de fogo para sua configuração.
5. A quantidade e calibre das munições apreendidas não podem ser
consideradas insignificantes (12 - doze - munições de calibre 38).
6. As demais teses arguidas pelo agravante, além de genéricas e
abstratas, consubstanciam inovação recursal, não comportando,
portanto, conhecimento.
IV. Dispositivo e Tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: O crime de posse de munição é de mera conduta e
perigo abstrato, prescindindo da apreensão concomitante de arma de
fogo.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 953.311/RN,
rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025;
STJ, AgRg no REsp n. 2.085.215/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.