STJ — 2049613

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-09-03Data Publicacao: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 243808150db98a60cf6295b3f5e495df9ac95c79348b6a0b17b0b0873ef09326

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922475
Número de registro na fonte
202300236176
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Fato típico: quando uma conduta vira crime na lei penal

Tema documentado no texto da fonte

Duas pessoas discutem, uma empurra a outra, que cai e bate a cabeça numa quina. Antes de perguntar se havia justificativa ou se o autor merece reprovação, o direito penal faz uma pergunta anterior: essa sequência de fatos se encaixa em algum tipo penal descrito em lei? Essa verificação é o exame do fato típico.

Trecho de Fato típico: quando uma conduta vira crime na lei penal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fato, tipico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: da4268bd47624e4c47306b944553777cac21b4c40e9d3d9d6522c3418f57fd0c
  • Registro documental: 243808150db98a60cf6295b3f5e495df9ac95c79348b6a0b17b0b0873ef09326
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em Discussão

3. A discussão consiste em saber se a posse de munições desacompanhadas de arma de fogo é fato típico e se incide no caso o princípio da insignificância.

III. Razões de Decidir

4. O crime de posse de munição é de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo a comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou a apreensão concomitante de arma de fogo para sua configuração. 5. A quantidade e calibre das munições apreendidas não podem ser consideradas insignificantes (12 - doze - munições de calibre 38). 6. As demais teses arguidas pelo agravante, além de genéricas e abstratas, consubstanciam inovação recursal, não comportando, portanto, conhecimento.

IV. Dispositivo e Tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O crime de posse de munição é de mera conduta e perigo abstrato, prescindindo da apreensão concomitante de arma de fogo. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 953.311/RN, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.085.215/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para restabelecer a condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 2. O agravante alega ausência de dolo e de justa causa e aplicação do princípio da insignificância. Aduz, ainda, prescrição, decadência e possibilidade de suspensão condicional do processo. II. Questão em Discussão 3. A discussão consiste em saber se a posse de munições desacompanhadas de arma de fogo é fato típico e se incide no caso o princípio da insignificância. III. Razões de Decidir 4. O crime de posse de munição é de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo a comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou a apreensão concomitante de arma de fogo para sua configuração. 5. A quantidade e calibre das munições apreendidas não podem ser consideradas insignificantes (12 - doze - munições de calibre 38). 6. As demais teses arguidas pelo agravante, além de genéricas e abstratas, consubstanciam inovação recursal, não comportando, portanto, conhecimento. IV. Dispositivo e Tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O crime de posse de munição é de mera conduta e perigo abstrato, prescindindo da apreensão concomitante de arma de fogo. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 953.311/RN, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.085.215/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.