STJ — 2062034
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 257aa8c3555a08f24c48bf6dc9da64ce8df1f1ae1191127255e74ef3da4c1bfd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa
extensão, deu-lhe provimento para fixar a causa de diminuição de
pena na fração de 2/3 (dois terços) e redimensionou a pena do crime
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é proporcional a fixação da
causa de diminuição de pena em 2/3 (dois terços).
III. Razões de decidir
3. Apesar da variedade, tendo em vista a pequena quantidade de droga
apreendida (6,6g - seis gramas e seis décimos de gramas - e de
cocaína, 7,36g - sete gramas e trinta e seis décimos de gramas - de
maconha e 28,30g - vinte e oito gramas e trinta décimos de grama -
de crack), bem como diante de julgados de ambas as Turmas desta
Corte Superior, deve ser aplicada a minorante na fração máxima de
2/3 (dois terços), não havendo motivo concreto para fração diversa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A quantidade, natureza e diversidade das drogas
apreendidas devem ser consideradas para modulação da fração de
diminuição da pena do tráfico privilegiado, porém, não justificam a
aplicação em fração diversa do máximo quando pequenas as
quantidades.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 971.539/RS, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1°/04/2025; STJ,
AgRg no HC 953/992/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
30/04/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE
MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa
extensão, deu-lhe provimento para fixar a causa de diminuição de
pena na fração de 2/3 (dois terços) e redimensionou a pena do crime
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é proporcional a fixação da
causa de diminuição de pena em 2/3 (dois terços).
III. Razões de decidir
3. Apesar da variedade, tendo em vista a pequena quantidade de droga
apreendida (6,6g - seis gramas e seis décimos de gramas - e de
cocaína, 7,36g - sete gramas e trinta e seis décimos de gramas - de
maconha e 28,30g - vinte e oito gramas e trinta décimos de grama -
de crack), bem como diante de julgados de ambas as Turmas desta
Corte Superior, deve ser aplicada a minorante na fração máxima de
2/3 (dois terços), não havendo motivo concreto para fração diversa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A quantidade, natureza e diversidade das drogas
apreendidas devem ser consideradas para modulação da fração de
diminuição da pena do tráfico privilegiado, porém, não justificam a
aplicação em fração diversa do máximo quando pequenas as
quantidades.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 971.539/RS, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1°/04/2025; STJ,
AgRg no HC 953/992/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
30/04/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.