STJ — 2111296
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9a90e4a830a874ce0ab80836d8b7772b637b363650aaf205e7e58eee2ce2fb2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922477
- Número de registro na fonte
- 202304217805
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, mas concedeu ordem de habeas corpus, de ofício,
para afastar bis in idem e fixar a pena-base no mínimo legal e o
regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser
conhecido e se, constatado o bis in idem, seria obrigatória a
valoração da quantidade e natureza da droga apreendida na primeira
fase da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. Ausente prequestionamento, o recurso especial não comporta
conhecimento (Súmulas n. 282 e 356/STF e n. 211/STJ).
4. Cabe ao julgador, conforme discricionariedade motivada, de acordo
com as peculiaridades do caso concreto, decidir em quais das fases
a quantidade de droga apreendida será considerada para dosagem da
pena.
5. No caso, tendo em vista a elevada quantidade de droga apreendida
(84,150 kg de maconha), entende-se adequado e proporcional afastar a
valoração negativa na primeira fase da dosimetria, mantendo-se a
modulação da causa de diminuição pela quantidade da droga
apreendida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial. 2. Cabe ao julgador, conforme
discricionariedade motivada, de acordo com as peculiaridades do caso
concreto, decidir em quais das fases a quantidade e natureza da
droga apreendida será considerada para dosagem da pena.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º,
e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 849.305/MS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
19/09/2023; STJ, AgRg no HC 869.369/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, mas concedeu ordem de habeas corpus, de ofício,
para afastar bis in idem e fixar a pena-base no mínimo legal e o
regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser
conhecido e se, constatado o bis in idem, seria obrigatória a
valoração da quantidade e natureza da droga apreendida na primeira
fase da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. Ausente prequestionamento, o recurso especial não comporta
conhecimento (Súmulas n. 282 e 356/STF e n. 211/STJ).
4. Cabe ao julgador, conforme discricionariedade motivada, de acordo
com as peculiaridades do caso concreto, decidir em quais das fases
a quantidade de droga apreendida será considerada para dosagem da
pena.
5. No caso, tendo em vista a elevada quantidade de droga apreendida
(84,150 kg de maconha), entende-se adequado e proporcional afastar a
valoração negativa na primeira fase da dosimetria, mantendo-se a
modulação da causa de diminuição pela quantidade da droga
apreendida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial. 2. Cabe ao julgador, conforme
discricionariedade motivada, de acordo com as peculiaridades do caso
concreto, decidir em quais das fases a quantidade e natureza da
droga apreendida será considerada para dosagem da pena.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º,
e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 849.305/MS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
19/09/2023; STJ, AgRg no HC 869.369/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.