STJ — 2111296

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-09-03Data Publicacao: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9a90e4a830a874ce0ab80836d8b7772b637b363650aaf205e7e58eee2ce2fb2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922477
Número de registro na fonte
202304217805
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mas concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para afastar bis in idem e fixar a pena-base no mínimo legal e o regime inicial semiaberto.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e se, constatado o bis in idem, seria obrigatória a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida na primeira fase da dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

3. Ausente prequestionamento, o recurso especial não comporta conhecimento (Súmulas n. 282 e 356/STF e n. 211/STJ). 4. Cabe ao julgador, conforme discricionariedade motivada, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir em quais das fases a quantidade de droga apreendida será considerada para dosagem da pena. 5. No caso, tendo em vista a elevada quantidade de droga apreendida (84,150 kg de maconha), entende-se adequado e proporcional afastar a valoração negativa na primeira fase da dosimetria, mantendo-se a modulação da causa de diminuição pela quantidade da droga apreendida.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. Cabe ao julgador, conforme discricionariedade motivada, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir em quais das fases a quantidade e natureza da droga apreendida será considerada para dosagem da pena. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 849.305/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/09/2023; STJ, AgRg no HC 869.369/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mas concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para afastar bis in idem e fixar a pena-base no mínimo legal e o regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e se, constatado o bis in idem, seria obrigatória a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida na primeira fase da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. Ausente prequestionamento, o recurso especial não comporta conhecimento (Súmulas n. 282 e 356/STF e n. 211/STJ). 4. Cabe ao julgador, conforme discricionariedade motivada, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir em quais das fases a quantidade de droga apreendida será considerada para dosagem da pena. 5. No caso, tendo em vista a elevada quantidade de droga apreendida (84,150 kg de maconha), entende-se adequado e proporcional afastar a valoração negativa na primeira fase da dosimetria, mantendo-se a modulação da causa de diminuição pela quantidade da droga apreendida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. Cabe ao julgador, conforme discricionariedade motivada, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir em quais das fases a quantidade e natureza da droga apreendida será considerada para dosagem da pena. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 849.305/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/09/2023; STJ, AgRg no HC 869.369/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.