STJ — 2183479
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a531e30dcee0c771789f7f4fa91ccc59704cc1511cca2340c21b98e9d39b52e2
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em Exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do agravante
por tráfico de drogas.
II. Questão em Discussão
2. A discussão consiste em saber se houve prequestionamento quanto à
ausência de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) e
se a fração de redução de pena aplicada ao tráfico privilegiado foi
adequada.
3. Outra questão em discussão é a aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no art. 41 da Lei de Drogas, considerando a
colaboração do recorrente.
III. Razões de Decidir
4. O conhecimento de recursos excepcionais exige o prévio
prequestionamento da matéria impugnada, o que não ocorreu no caso,
pois a tese relativa ao ANPP foi suscitada apenas em embargos de
declaração.
5. A fração de redução de pena de 1/3 (um terço) aplicada ao tráfico
privilegiado foi considerada adequada, tendo em vista a expressiva
quantidade de drogas apreendidas, em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A colaboração do recorrente não foi considerada efetiva para a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei
de Drogas, pois não trouxe elementos novos à investigação.
7. A revisão das conclusões da Corte local quanto à efetividade da
colaboração implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado
na via especial.
IV. Dispositivo e Tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O prévio prequestionamento é requisito
indispensável para o conhecimento de recursos excepcionais. 2. A
quantidade e a natureza da droga apreendida podem justificar a
fixação da fração mínima de redução de pena no tráfico privilegiado.
3. A colaboração para a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 41 da Lei de Drogas deve ser efetiva e relevante
para a investigação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CF/1988,
art. 105, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n.
11.343/2006, art. 41
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2540872 SC
2023/0458938-1, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.
27/08/2024; STJ, AgRg no HC n. 818.291/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/08/2023; STJ, AgRg no AREsp
2278035 MS 2023/0008702-8, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
j. 20/02/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do agravante
por tráfico de drogas.
II. Questão em Discussão
2. A discussão consiste em saber se houve prequestionamento quanto à
ausência de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) e
se a fração de redução de pena aplicada ao tráfico privilegiado foi
adequada.
3. Outra questão em discussão é a aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no art. 41 da Lei de Drogas, considerando a
colaboração do recorrente.
III. Razões de Decidir
4. O conhecimento de recursos excepcionais exige o prévio
prequestionamento da matéria impugnada, o que não ocorreu no caso,
pois a tese relativa ao ANPP foi suscitada apenas em embargos de
declaração.
5. A fração de redução de pena de 1/3 (um terço) aplicada ao tráfico
privilegiado foi considerada adequada, tendo em vista a expressiva
quantidade de drogas apreendidas, em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A colaboração do recorrente não foi considerada efetiva para a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei
de Drogas, pois não trouxe elementos novos à investigação.
7. A revisão das conclusões da Corte local quanto à efetividade da
colaboração implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado
na via especial.
IV. Dispositivo e Tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O prévio prequestionamento é requisito
indispensável para o conhecimento de recursos excepcionais. 2. A
quantidade e a natureza da droga apreendida podem justificar a
fixação da fração mínima de redução de pena no tráfico privilegiado.
3. A colaboração para a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 41 da Lei de Drogas deve ser efetiva e relevante
para a investigação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CF/1988,
art. 105, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n.
11.343/2006, art. 41
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2540872 SC
2023/0458938-1, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.
27/08/2024; STJ, AgRg no HC n. 818.291/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/08/2023; STJ, AgRg no AREsp
2278035 MS 2023/0008702-8, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
j. 20/02/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.