STJ — 2210391

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9fc4a98e1710ba204d6ced1b6d9cb89a930266312160ab52e67b148cafd4222

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922479
Número de registro na fonte
202501516908
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2210391 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f9fc4a98e1710ba204d6ced1b6d9cb89a930266312160ab52e67b148cafd4222. SHA-256 do comentário: 64641f88c8316ad02b4f9079b1394ee716fbafe28d21177fd1a2d551d00ee360.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava a revisão da dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base na dosimetria, conforme a jurisprudência do STJ.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ estabelece que a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 4. No caso concreto, as instâncias originárias entenderam que a quantidade de droga apreendida não foi expressiva a ponto de justificar o incremento da sanção basilar. 5. A decisão monocrática está em sintonia com a orientação desta Corte Superior, que considera que a apreensão de quantidade não relevante de droga não constitui, de forma isolada, motivo apto à exasperação da sanção basilar.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas na dosimetria da pena, mas não justificam, isoladamente, a exasperação da pena-base se não forem expressivas". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.148/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS NÃO EXPRESSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava a revisão da dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base na dosimetria, conforme a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 4. No caso concreto, as instâncias originárias entenderam que a quantidade de droga apreendida não foi expressiva a ponto de justificar o incremento da sanção basilar. 5. A decisão monocrática está em sintonia com a orientação desta Corte Superior, que considera que a apreensão de quantidade não relevante de droga não constitui, de forma isolada, motivo apto à exasperação da sanção basilar. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas na dosimetria da pena, mas não justificam, isoladamente, a exasperação da pena-base se não forem expressivas". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.148/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.