Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE
PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE
SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS
DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
autorização para interceptação telefônica e suas subsequentes
prorrogações é lícita quando observados os ditames normativos
previstos na Lei n. 9.296/1996, quais sejam, haver indícios
razoáveis da prática de delitos penais punidos com reclusão e não
haver possibilidade de a prova ser obtida por outros meios,
observada a necessidade de indicação e qualificação dos
investigados, bem como a descrição do objeto da investigação.
- O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado
pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob
pena de indevida supressão de instância.
- Não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, uma vez que a
instância ordinária apontou que foram realizadas diligências
preparatórias pelas autoridades de segurança pública, ficando
consignado que "o Ministério Público delineou a inocuidade de
diligências investigativas, valendo notar que as anteriores restaram
insuficientes, a exemplo das pesquisas no Portal da Transparência,
ida in loco aos imóveis mencionados, acesso ao Processo de
Desapropriação", o que evidencia não ter sido a primeira medida
investigativa a quebra de sigilo telefônico e telemático.
- Demonstrou o Juízo singular não haver outros meios disponíveis
para elucidação dos crimes supostamente cometidos, notadamente em
razão do relato das dificuldades enfrentadas para que as primeiras
apurações prosperassem, justificando a necessidade da medida.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE
PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE
SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS
DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
autorização para interceptação telefônica e suas subsequentes
prorrogações é lícita quando observados os ditames normativos
previstos na Lei n. 9.296/1996, quais sejam, haver indícios
razoáveis da prática de delitos penais punidos com reclusão e não
haver possibilidade de a prova ser obtida por outros meios,
observada a necessidade de indicação e qualificação dos
investigados, bem como a descrição do objeto da investigação.
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado
pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob
pena de indevida supressão de instância.
3. Não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, uma vez que a
instância ordinária apontou que foram realizadas diligências
preparatórias pelas autoridades de segurança pública, ficando
consignado que "o Ministério Público delineou a inocuidade de
diligências investigativas, valendo notar que as anteriores restaram
insuficientes, a exemplo das pesquisas no Portal da Transparência,
ida in loco aos imóveis mencionados, acesso ao Processo de
Desapropriação", o que evidencia não ter sido a primeira medida
investigativa a quebra de sigilo telefônico e telemático.
4. Demonstrou o Juízo singular não haver outros meios disponíveis
para elucidação dos crimes supostamente cometidos, notadamente em
razão do relato das dificuldades enfrentadas para que as primeiras
apurações prosperassem, justificando a necessidade da medida.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador convocado do TJSP) e Og Fernandes, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.