STJ — 199455

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-09-03Data Publicacao: 2025-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13e914651502da86fb447eecdbcb719e3627dd24aafdd372ae113fc1c96fc98d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO INDEFERIMENTO DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MANTIDOS. CRIME DE DESCAMINHO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incompatibilidade do recurso em habeas corpus quando, para a desconstituição do julgado pelo tribunal de origem, exige o revolvimento fático-probatório.
  2. A decisão agravada negou provimento ao recurso em habeas corpus, tendo em vista que a desconstituição da base de convencimento indicada pelo Tribunal de origem demandaria amplo e profundo revolvimento de matéria fático-probatória.
  3. Ademais, a motivação do acórdão recorrido aponta possível incongruência entre a quantidade das mercadorias importadas apreendidas e seu valor em comparação com a estimativa dos tributos iludidos e indícios de habitualidade delitiva.
  4. Agravo regimental conhecido e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO INDEFERIMENTO DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MANTIDOS. CRIME DE DESCAMINHO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. 1. Incompatibilidade do recurso em habeas corpus quando, para a desconstituição do julgado pelo tribunal de origem, exige o revolvimento fático-probatório. 2. A decisão agravada negou provimento ao recurso em habeas corpus, tendo em vista que a desconstituição da base de convencimento indicada pelo Tribunal de origem demandaria amplo e profundo revolvimento de matéria fático-probatória. 3. Ademais, a motivação do acórdão recorrido aponta possível incongruência entre a quantidade das mercadorias importadas apreendidas e seu valor em comparação com a estimativa dos tributos iludidos e indícios de habitualidade delitiva. 4. Agravo regimental conhecido e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.