Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, considerando a
periculosidade do agravante, que ostenta extenso histórico criminal
pela prática de delitos da mesma natureza, e que, à época do fato,
tinha contra si mandado de prisão ativo, sem se olvidar das
peculiaridades do caso concreto, tratando-se de crime cometido
mediante escalada de um depósito de materiais de reciclagem
pertencente a uma associação de catadores.
- Não há ilegalidade flagrante que justifique, nessa prematura fase
processual, o reconhecimento da atipicidade material da conduta,
uma vez que o agravante, em princípio, não satisfaz os requisitos
necessários para a sua incidência, pois, a despeito do valor
financeiro pouco expressivo do bem furtado - 3,73 kg de fios,
avaliados em aproximadamente R$ 9,87 -, a reincidência e os maus
antecedentes impedem, em regra, a aplicação do princípio da
insignificância.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, considerando a
periculosidade do agravante, que ostenta extenso histórico criminal
pela prática de delitos da mesma natureza, e que, à época do fato,
tinha contra si mandado de prisão ativo, sem se olvidar das
peculiaridades do caso concreto, tratando-se de crime cometido
mediante escalada de um depósito de materiais de reciclagem
pertencente a uma associação de catadores.
3. Não há ilegalidade flagrante que justifique, nessa prematura fase
processual, o reconhecimento da atipicidade material da conduta,
uma vez que o agravante, em princípio, não satisfaz os requisitos
necessários para a sua incidência, pois, a despeito do valor
financeiro pouco expressivo do bem furtado - 3,73 kg de fios,
avaliados em aproximadamente R$ 9,87 -, a reincidência e os maus
antecedentes impedem, em regra, a aplicação do princípio da
insignificância.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.