STJ — 2257620
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 512249faa131d0de173dcc1d3126f38a85275e8fa8395760db9c23541d806ee4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922606
- Número de registro na fonte
- 202203779720
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a indenização por dano moral causado por infração penal, com
base no art. 387, IV, do CPP, mesmo não havendo pedido expresso na
denúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a fixação de valor mínimo para reparação de danos
morais sem pedido expresso na denúncia e sem instrução específica,
conforme exigido pela jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
3. A fixação de valor mínimo para reparação de
danos morais exige pedido expresso na denúncia, com indicação do
valor pretendido, e realização de instrução específica, garantindo o
contraditório e a ampla defesa.
4. A ausência de pedido expresso e de instrução específica
inviabiliza a fixação de valor mínimo para reparação de danos
morais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
5. No caso concreto, não houve pedido expresso na denúncia nem
instrução específica sobre danos morais, o que impede a fixação de
valor mínimo para reparação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo provido para dar provimento ao
recurso especial, no sentido de afastar o valor fixado a título de
reparação pelo dano moral causado pela infração penal.
Tese de julgamento: "1. A fixação de valor mínimo para reparação de
danos morais exige pedido expresso na denúncia e instrução
específica sobre o tema. 2. A ausência de tais requisitos
inviabiliza a fixação de valor mínimo para reparação de danos
morais".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.263.753/GO, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN
de 13/2/2025; STJ, AgRg no REsp 2.146.421/MG, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma,
julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO NÃO
EXPRESSO NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a indenização por dano moral causado por infração penal, com
base no art. 387, IV, do CPP, mesmo não havendo pedido expresso na
denúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a fixação de valor mínimo para reparação de danos
morais sem pedido expresso na denúncia e sem instrução específica,
conforme exigido pela jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
3. A fixação de valor mínimo para reparação de
danos morais exige pedido expresso na denúncia, com indicação do
valor pretendido, e realização de instrução específica, garantindo o
contraditório e a ampla defesa.
4. A ausência de pedido expresso e de instrução específica
inviabiliza a fixação de valor mínimo para reparação de danos
morais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
5. No caso concreto, não houve pedido expresso na denúncia nem
instrução específica sobre danos morais, o que impede a fixação de
valor mínimo para reparação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo provido para dar provimento ao
recurso especial, no sentido de afastar o valor fixado a título de
reparação pelo dano moral causado pela infração penal.
Tese de julgamento: "1. A fixação de valor mínimo para reparação de
danos morais exige pedido expresso na denúncia e instrução
específica sobre o tema. 2. A ausência de tais requisitos
inviabiliza a fixação de valor mínimo para reparação de danos
morais".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.263.753/GO, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN
de 13/2/2025; STJ, AgRg no REsp 2.146.421/MG, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma,
julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2257620 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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