STJ — 2210729

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3fcecf5ba27d272edcc058b1a620740f0eef11dcae6900ba631a1fbb4fb8ecc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922636
Número de registro na fonte
202501538580
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para reconhecer a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública na execução da pena de multa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há exclusividade do Ministério Público na execução da pena de multa, ou se a Fazenda Pública pode atuar subsidiariamente após a inércia do órgão ministerial por período superior a 90 dias.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa é prioritária, e a Fazenda Pública só atua de forma subsidiária em caso de inércia do Parquet. 4. O entendimento adotado no STJ é no sentido de que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução da multa criminal, mesmo após a nova redação do art. 51 do Código Penal dada pela Lei n. 13.964/2019.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa é prioritária, e a Fazenda Pública atua de forma subsidiária em caso de inércia do Parquet. 2. A Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução da multa criminal, mesmo após a nova redação do art. 51 do Código Penal dada pela Lei n. 13.964/2019". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; Lei nº 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150; STJ, AgRg no REsp 1.993.920/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 02.12.2022; STJ, REsp 2.147.046/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 25.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para reconhecer a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública na execução da pena de multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há exclusividade do Ministério Público na execução da pena de multa, ou se a Fazenda Pública pode atuar subsidiariamente após a inércia do órgão ministerial por período superior a 90 dias. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa é prioritária, e a Fazenda Pública só atua de forma subsidiária em caso de inércia do Parquet. 4. O entendimento adotado no STJ é no sentido de que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução da multa criminal, mesmo após a nova redação do art. 51 do Código Penal dada pela Lei n. 13.964/2019. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa é prioritária, e a Fazenda Pública atua de forma subsidiária em caso de inércia do Parquet. 2. A Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução da multa criminal, mesmo após a nova redação do art. 51 do Código Penal dada pela Lei n. 13.964/2019". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; Lei nº 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150; STJ, AgRg no REsp 1.993.920/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 02.12.2022; STJ, REsp 2.147.046/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 25.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.