STJ — 2210729
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3fcecf5ba27d272edcc058b1a620740f0eef11dcae6900ba631a1fbb4fb8ecc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922636
- Número de registro na fonte
- 202501538580
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para
reconhecer a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública na execução
da pena de multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há exclusividade do
Ministério Público na execução da pena de multa, ou se a Fazenda
Pública pode atuar subsidiariamente após a inércia do órgão
ministerial por período superior a 90 dias.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa
é prioritária, e a Fazenda Pública só atua de forma subsidiária em
caso de inércia do Parquet.
4. O entendimento adotado no STJ é no sentido de que a Fazenda
Pública mantém a competência subsidiária para execução da multa
criminal, mesmo após a nova redação do art. 51 do Código Penal dada
pela Lei n. 13.964/2019.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A legitimidade do Ministério Público para a
execução da pena de multa é prioritária, e a Fazenda Pública atua
de forma subsidiária em caso de inércia do Parquet. 2. A Fazenda
Pública mantém a competência subsidiária para execução da multa
criminal, mesmo após a nova redação do art. 51 do Código Penal dada
pela Lei n. 13.964/2019".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; Lei nº
13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150; STJ,
AgRg no REsp 1.993.920/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma,
DJe 02.12.2022; STJ, REsp 2.147.046/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJEN 25.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE PENA DE
MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para
reconhecer a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública na execução
da pena de multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há exclusividade do
Ministério Público na execução da pena de multa, ou se a Fazenda
Pública pode atuar subsidiariamente após a inércia do órgão
ministerial por período superior a 90 dias.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa
é prioritária, e a Fazenda Pública só atua de forma subsidiária em
caso de inércia do Parquet.
4. O entendimento adotado no STJ é no sentido de que a Fazenda
Pública mantém a competência subsidiária para execução da multa
criminal, mesmo após a nova redação do art. 51 do Código Penal dada
pela Lei n. 13.964/2019.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A legitimidade do Ministério Público para a
execução da pena de multa é prioritária, e a Fazenda Pública atua
de forma subsidiária em caso de inércia do Parquet. 2. A Fazenda
Pública mantém a competência subsidiária para execução da multa
criminal, mesmo após a nova redação do art. 51 do Código Penal dada
pela Lei n. 13.964/2019".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; Lei nº
13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150; STJ,
AgRg no REsp 1.993.920/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma,
DJe 02.12.2022; STJ, REsp 2.147.046/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJEN 25.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.