STJ — 2220013
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a581a37b25edf2a0b638f1718e354264eccc7f0ee390e86d8e89f09f4e1780b2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, no qual se questiona a
proporcionalidade do aumento da pena em 1/3 devido aos antecedentes
criminais e a fixação do regime inicial mais gravoso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena em
1/3 por maus antecedentes é desproporcional e se o regime inicial
semiaberto pode ser fixado com base em circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ não estabelece critério matemático fixo
para a dosimetria da pena, permitindo ao magistrado
discricionariedade na fixação da pena-base, desde que fundamentada
de forma idônea e concreta.
4. A fração de aumento de 1/3 na pena-base pelos maus antecedentes
foi justificada pelo Tribunal Regional, considerando três
condenações anteriores, o que encontra amparo na jurisprudência do
STJ.
5. A fixação do regime inicial semiaberto foi considerada correta
devido à pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de
circunstância judicial desfavorável (antecedentes), conforme
orientação dominante do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não há critério matemático fixo para a
dosimetria da pena, sendo garantida a discricionariedade do julgador
para a fixação da pena-base, desde que fundamentada de forma idônea
e concreta. 2. A multiplicidade de condenações valoradas a título
de maus antecedentes justifica o incremento da pena-base em fração
mais gravosa. 3. A existência de circunstância judicial desfavorável
justifica a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo quando a
pena é inferior ou igual a quatro anos de reclusão".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 869.676/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe 11/4/2024; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020; STJ, AgRg no
AREsp 1.218.352/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
5/12/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.195.931/SE, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2018; STJ, AgRg no REsp
2.114.612/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
18/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE AUMENTO POR MAUS ANTECEDENTES. RÉU
COM TRÊS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA
PENA-BASE EM 1/3. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REPRIMENDA INFERIOR A 4
ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO
SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, no qual se questiona a
proporcionalidade do aumento da pena em 1/3 devido aos antecedentes
criminais e a fixação do regime inicial mais gravoso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena em
1/3 por maus antecedentes é desproporcional e se o regime inicial
semiaberto pode ser fixado com base em circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ não estabelece critério matemático fixo
para a dosimetria da pena, permitindo ao magistrado
discricionariedade na fixação da pena-base, desde que fundamentada
de forma idônea e concreta.
4. A fração de aumento de 1/3 na pena-base pelos maus antecedentes
foi justificada pelo Tribunal Regional, considerando três
condenações anteriores, o que encontra amparo na jurisprudência do
STJ.
5. A fixação do regime inicial semiaberto foi considerada correta
devido à pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de
circunstância judicial desfavorável (antecedentes), conforme
orientação dominante do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não há critério matemático fixo para a
dosimetria da pena, sendo garantida a discricionariedade do julgador
para a fixação da pena-base, desde que fundamentada de forma idônea
e concreta. 2. A multiplicidade de condenações valoradas a título
de maus antecedentes justifica o incremento da pena-base em fração
mais gravosa. 3. A existência de circunstância judicial desfavorável
justifica a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo quando a
pena é inferior ou igual a quatro anos de reclusão".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 869.676/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe 11/4/2024; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020; STJ, AgRg no
AREsp 1.218.352/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
5/12/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.195.931/SE, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2018; STJ, AgRg no REsp
2.114.612/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
18/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.