STJ — 2192685

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f90e5f05363d0c622aadcff6e0221519d3b8ca83034329da0a9da4478416d9b2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação do recorrente à reparação mínima de danos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a fixação de valor mínimo para reparação de danos em crimes contra a ordem tributária, considerando a existência de pedido expresso na denúncia e instrução probatória específica quanto ao valor do dano.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a fixação de valor mínimo para reparação de danos em crimes tributários, uma vez que a Fazenda Pública possui meios próprios para reaver seus créditos. 4. A decisão monocrática está em sintonia com o entendimento dominante desta Corte, conforme precedentes citados.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. É inviável a fixação de valor mínimo para reparação de danos em crimes tributários, pois a Fazenda Pública possui meios próprios para reaver os valores sonegados". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 91, I; Código de Processo Penal, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.877.304/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, REsp 2.111.370/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. IMPOSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA QUE POSSUI MEIOS PRÓPRIOS PARA REAVER OS VALORES SONEGADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação do recorrente à reparação mínima de danos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a fixação de valor mínimo para reparação de danos em crimes contra a ordem tributária, considerando a existência de pedido expresso na denúncia e instrução probatória específica quanto ao valor do dano. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a fixação de valor mínimo para reparação de danos em crimes tributários, uma vez que a Fazenda Pública possui meios próprios para reaver seus créditos. 4. A decisão monocrática está em sintonia com o entendimento dominante desta Corte, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. É inviável a fixação de valor mínimo para reparação de danos em crimes tributários, pois a Fazenda Pública possui meios próprios para reaver os valores sonegados". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 91, I; Código de Processo Penal, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.877.304/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, REsp 2.111.370/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.