Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES
PREVISTOS NO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPENSAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO APLICADA DENTRO DOS
PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de não ser possível
haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal, sendo que as circunstâncias favoráveis apenas impedem
o acréscimo da pena-base, mas não anulam outra já considerada
desfavorável. Precedentes.
- Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de
aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de
delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela
prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4
infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para
7 ou mais infrações (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, DJe 23/2/2016).
- É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental,
vedada pela preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC,
Quinta Turma, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 13/8/2024).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES
PREVISTOS NO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPENSAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO APLICADA DENTRO DOS
PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de não ser possível
haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal, sendo que as circunstâncias favoráveis apenas impedem
o acréscimo da pena-base, mas não anulam outra já considerada
desfavorável. Precedentes.
2. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de
aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de
delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela
prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4
infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para
7 ou mais infrações (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, DJe 23/2/2016).
3. É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental,
vedada pela preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC,
Quinta Turma, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 13/8/2024).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.