STJ — 1988104

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d2396efdb393520e600b9e83dcb13a9c6c277c170f4b44c80287f73535a5ede

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922650
Número de registro na fonte
202200578609
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1988104 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 0d2396efdb393520e600b9e83dcb13a9c6c277c170f4b44c80287f73535a5ede. SHA-256 do comentário: 83a6a05b743880d3cef0f286069a27285235570691a8ce67a19a2715d733749e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 0d2396efdb393520e600b9e83dcb13a9c6c277c170f4b44c80287f73535a5ede
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 564, IV; 600 E 600, § 4º, TODOS DO CPP; 41, V, DA LEI N. 8.625/1993; E 18 DA LC N. 75/1993. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROMOTOR NATURAL PARA O OFERECIMENTO DE RAZÕES DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Se apreciado o mérito do recurso especial é porque entendeu-se estarem preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, não havendo necessidade de afastar, um a um e de maneira explícita, os óbices alegados pela recorrida em suas contrarrazões" (EDcl no REsp n. 1.117.739/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 3/9/2010.)
  2. Na linha dos precedentes desta Corte, "se o art. 600, § 4º, do CPP prevê expressamente a possibilidade de o apelante apresentar as razões recursais em segundo grau, sem qualquer ressalva, é legítima a atuação do Ministério Público que, ao interpor recurso de apelação, requer a apresentação de suas razões em segunda instância, em consonância com o princípio da isonomia e da paridade de armas. Precedente: REsp. 649.665/BA, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 06/03/2006" (AgRg no REsp n. 1.671.257/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.).
  3. Consoante bem consignou o parecer ministerial, "a apresentação das razões de apelação é um direito assegurado no Código de Processo Penal (artigo 600), tanto à Defesa quanto à acusação; e a apresentação desta peça processual somente na instância superior (artigo 600, §4º do CPP) é uma faculdade concedida às partes, mais especificamente à Defesa, e inexistindo a manifestação de interesse do órgão ministerial neste procedimento, resta comprovado o equívoco do Tribunal a quo ao fundamentar o não conhecimento do recurso, com amparo no dispositivo supracitado, restando configurada a violação alegada".
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 564, IV; 600 E 600, § 4º, TODOS DO CPP; 41, V, DA LEI N. 8.625/1993; E 18 DA LC N. 75/1993. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROMOTOR NATURAL PARA O OFERECIMENTO DE RAZÕES DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Se apreciado o mérito do recurso especial é porque entendeu-se estarem preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, não havendo necessidade de afastar, um a um e de maneira explícita, os óbices alegados pela recorrida em suas contrarrazões" (EDcl no REsp n. 1.117.739/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 3/9/2010.) 2. Na linha dos precedentes desta Corte, "se o art. 600, § 4º, do CPP prevê expressamente a possibilidade de o apelante apresentar as razões recursais em segundo grau, sem qualquer ressalva, é legítima a atuação do Ministério Público que, ao interpor recurso de apelação, requer a apresentação de suas razões em segunda instância, em consonância com o princípio da isonomia e da paridade de armas. Precedente: REsp. 649.665/BA, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 06/03/2006" (AgRg no REsp n. 1.671.257/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.). 3. Consoante bem consignou o parecer ministerial, "a apresentação das razões de apelação é um direito assegurado no Código de Processo Penal (artigo 600), tanto à Defesa quanto à acusação; e a apresentação desta peça processual somente na instância superior (artigo 600, §4º do CPP) é uma faculdade concedida às partes, mais especificamente à Defesa, e inexistindo a manifestação de interesse do órgão ministerial neste procedimento, resta comprovado o equívoco do Tribunal a quo ao fundamentar o não conhecimento do recurso, com amparo no dispositivo supracitado, restando configurada a violação alegada". 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.