Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 564, IV; 600 E 600, § 4º, TODOS
DO CPP; 41, V, DA LEI N. 8.625/1993; E 18 DA LC N. 75/1993. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DO PROMOTOR NATURAL PARA O OFERECIMENTO DE RAZÕES DE
APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Se apreciado o mérito do recurso especial é porque entendeu-se
estarem preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, não
havendo necessidade de afastar, um a um e de maneira explícita, os
óbices alegados pela recorrida em suas contrarrazões" (EDcl no REsp
n. 1.117.739/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 17/8/2010, DJe de 3/9/2010.)
- Na linha dos precedentes desta Corte, "se o art. 600, § 4º, do
CPP prevê expressamente a possibilidade de o apelante apresentar as
razões recursais em segundo grau, sem qualquer ressalva, é legítima
a atuação do Ministério Público que, ao interpor recurso de
apelação, requer a apresentação de suas razões em segunda instância,
em consonância com o princípio da isonomia e da paridade de armas.
Precedente: REsp. 649.665/BA, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA
TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 06/03/2006" (AgRg no REsp n.
1.671.257/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.).
- Consoante bem consignou o parecer ministerial, "a apresentação
das razões de apelação é um direito assegurado no Código de Processo
Penal (artigo 600), tanto à Defesa quanto à acusação; e a
apresentação desta peça processual somente na instância superior
(artigo 600, §4º do CPP) é uma faculdade concedida às partes, mais
especificamente à Defesa, e inexistindo a manifestação de interesse
do órgão ministerial neste procedimento, resta comprovado o equívoco
do Tribunal a quo ao fundamentar o não conhecimento do recurso, com
amparo no dispositivo supracitado, restando configurada a violação
alegada".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 564, IV; 600 E 600, § 4º, TODOS
DO CPP; 41, V, DA LEI N. 8.625/1993; E 18 DA LC N. 75/1993. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DO PROMOTOR NATURAL PARA O OFERECIMENTO DE RAZÕES DE
APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "Se apreciado o mérito do recurso especial é porque entendeu-se
estarem preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, não
havendo necessidade de afastar, um a um e de maneira explícita, os
óbices alegados pela recorrida em suas contrarrazões" (EDcl no REsp
n. 1.117.739/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 17/8/2010, DJe de 3/9/2010.)
2. Na linha dos precedentes desta Corte, "se o art. 600, § 4º, do
CPP prevê expressamente a possibilidade de o apelante apresentar as
razões recursais em segundo grau, sem qualquer ressalva, é legítima
a atuação do Ministério Público que, ao interpor recurso de
apelação, requer a apresentação de suas razões em segunda instância,
em consonância com o princípio da isonomia e da paridade de armas.
Precedente: REsp. 649.665/BA, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA
TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 06/03/2006" (AgRg no REsp n.
1.671.257/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.).
3. Consoante bem consignou o parecer ministerial, "a apresentação
das razões de apelação é um direito assegurado no Código de Processo
Penal (artigo 600), tanto à Defesa quanto à acusação; e a
apresentação desta peça processual somente na instância superior
(artigo 600, §4º do CPP) é uma faculdade concedida às partes, mais
especificamente à Defesa, e inexistindo a manifestação de interesse
do órgão ministerial neste procedimento, resta comprovado o equívoco
do Tribunal a quo ao fundamentar o não conhecimento do recurso, com
amparo no dispositivo supracitado, restando configurada a violação
alegada".
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1988104 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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