STJ — 2190747
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f21e1b94468b80735fc4076c09bd3e2fbd4ee79b53fc809cfd7d7d765d2b0b67
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922651
- Número de registro na fonte
- 202500025215
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que conheceu em parte do recurso especial
e, nessa extensão, deu provimento ao recurso para fixar o regime
inicial aberto.
2. O agravado foi condenado por roubo qualificado tentado, conforme
o artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 14, II, do Código
Penal, à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado,
e 13 dias-multa.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da Defesa. No
recurso especial, alegou-se violação aos artigos 33, §§ 2º e 3º, 63
e 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e art. 386, VII, do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime
inicial aberto é adequada, considerando a gravidade do crime de
roubo qualificado tentado, a reincidência do agravado e a pena
aplicada.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal local destoou do entendimento dominante ao manter o
regime fechado, pois a existência de condenações posteriores não
constitui motivação válida para a fixação de regime prisional mais
gravoso.
6. A inexistência de fundamentação idônea para a fixação de regime
inicial mais gravoso, considerando que o agravado era primário à
época dos fatos e as circunstâncias judiciais foram favoráveis,
configura ofensa às Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF.
7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, devendo ser mantida por seus próprios
termos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A existência de condenações posteriores não
constitui motivação válida para a fixação de regime prisional mais
gravoso. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso sem
fundamentação idônea configura ofensa às Súmulas n. 440 do STJ e n.
718 e 719 do STF".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
Código Penal, art. 157, § 2º, I e II; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.714.634/SP,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11.09.2018; STJ, HC
403.987/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 06.02.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que conheceu em parte do recurso especial
e, nessa extensão, deu provimento ao recurso para fixar o regime
inicial aberto.
2. O agravado foi condenado por roubo qualificado tentado, conforme
o artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 14, II, do Código
Penal, à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado,
e 13 dias-multa.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da Defesa. No
recurso especial, alegou-se violação aos artigos 33, §§ 2º e 3º, 63
e 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e art. 386, VII, do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime
inicial aberto é adequada, considerando a gravidade do crime de
roubo qualificado tentado, a reincidência do agravado e a pena
aplicada.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal local destoou do entendimento dominante ao manter o
regime fechado, pois a existência de condenações posteriores não
constitui motivação válida para a fixação de regime prisional mais
gravoso.
6. A inexistência de fundamentação idônea para a fixação de regime
inicial mais gravoso, considerando que o agravado era primário à
época dos fatos e as circunstâncias judiciais foram favoráveis,
configura ofensa às Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF.
7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, devendo ser mantida por seus próprios
termos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A existência de condenações posteriores não
constitui motivação válida para a fixação de regime prisional mais
gravoso. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso sem
fundamentação idônea configura ofensa às Súmulas n. 440 do STJ e n.
718 e 719 do STF".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
Código Penal, art. 157, § 2º, I e II; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.714.634/SP,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11.09.2018; STJ, HC
403.987/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 06.02.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.