STJ — 2197066

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 668c7cfd6358a425d421a0d23a8120375677d3e0462e70b6281e0c982ea4f1eb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922656
Número de registro na fonte
202500457256
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2197066 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 668c7cfd6358a425d421a0d23a8120375677d3e0462e70b6281e0c982ea4f1eb. SHA-256 do comentário: 3021ceef98f347710a4815d7886f5155a625744685007689406a6935bdb80b49.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que parcialmente proveu recurso especial para redimensionar a pena final do réu, mantendo a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal, que trata de violência doméstica e familiar contra a mulher, requer motivação específica relacionada ao gênero feminino, ou se basta a comprovação de que a violência ocorreu no âmbito doméstico ou familiar.

III. Razões de decidir

3. A qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal possui natureza objetiva, incidindo nos crimes praticados contra a mulher por razão do gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar, independentemente da motivação específica do agente. Precedentes desta Corte. 4. Para a incidência da qualificadora, é necessário comprovar que a violência ocorreu no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, dispensando-se a coabitação e a verificação de motivação específica. 5. No caso concreto, o réu praticou lesão corporal contra sua sogra, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme reconhecido no acórdão recorrido. 6. Alterar essa conclusão exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal possui natureza objetiva e incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar. 2. Para a incidência da qualificadora, basta comprovar que a violência ocorreu no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, dispensando-se a coabitação e a verificação de motivação específica". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, §§ 9º e 13; Código Penal, art. 20, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.707.113/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 29/11/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. QUALIFICADORA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que parcialmente proveu recurso especial para redimensionar a pena final do réu, mantendo a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal, que trata de violência doméstica e familiar contra a mulher, requer motivação específica relacionada ao gênero feminino, ou se basta a comprovação de que a violência ocorreu no âmbito doméstico ou familiar. III. Razões de decidir 3. A qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal possui natureza objetiva, incidindo nos crimes praticados contra a mulher por razão do gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar, independentemente da motivação específica do agente. Precedentes desta Corte. 4. Para a incidência da qualificadora, é necessário comprovar que a violência ocorreu no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, dispensando-se a coabitação e a verificação de motivação específica. 5. No caso concreto, o réu praticou lesão corporal contra sua sogra, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme reconhecido no acórdão recorrido. 6. Alterar essa conclusão exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal possui natureza objetiva e incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar. 2. Para a incidência da qualificadora, basta comprovar que a violência ocorreu no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, dispensando-se a coabitação e a verificação de motivação específica". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, §§ 9º e 13; Código Penal, art. 20, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.707.113/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 29/11/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.