Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. ILEGALIDADE NÃO
IDENTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, por tratar-se de sucedâneo recursal, rejeitou a
possibilidade de concessão da ordem de ofício por não constatar
ilegalidade na prisão preventiva do agravante.
- A defesa alega que a quantidade de drogas não justifica a prisão
preventiva e que o agravante é primário e sem antecedentes, de
maneira que seria suficiente a aplicação de medidas cautelares
diversas.
- O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o
não conhecimento da impetração.
- A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a
ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, em
razão da qualidade e da quantidade de drogas apreendidas.
- A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a quantidade, a
natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas
constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão
preventiva.
- Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão
processual se presentes os requisitos da custódia cautelar.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. ILEGALIDADE NÃO
IDENTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, por tratar-se de sucedâneo recursal, rejeitou a
possibilidade de concessão da ordem de ofício por não constatar
ilegalidade na prisão preventiva do agravante.
2. A defesa alega que a quantidade de drogas não justifica a prisão
preventiva e que o agravante é primário e sem antecedentes, de
maneira que seria suficiente a aplicação de medidas cautelares
diversas.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o
não conhecimento da impetração.
4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a
ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, em
razão da qualidade e da quantidade de drogas apreendidas.
5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a quantidade, a
natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas
constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão
preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão
processual se presentes os requisitos da custódia cautelar.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1008006 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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