Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, por ter sido impetrado como substituto de recurso
processualmente adequado.
- A defesa alega que a prisão preventiva do agravante caracteriza
constrangimento ilegal, pois não haveria indícios suficientes de sua
participação no crime, considerando que não foi apreendida droga em
seu poder e que a acusação se baseou exclusivamente em mensagens de
telefone.
- O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização
do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não
conhecimento da impetração.
- A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia
da ordem pública, evidenciada pela apreensão de 925 g de maconha e
pelo risco concreto de reiteração delitiva, considerando a
reincidência específica do agravante.
- A jurisprudência consolidada do STJ considera que a
periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas
delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão
cautelar.
- Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique o
trancamento da ação penal, uma vez que o Tribunal de origem,
respeitados os limites próprios do habeas corpus, entendeu pela
impossibilidade de se identificar, nessa fase do processo, a
existência de ilegalidade flagrante que justifique o trancamento da
ação penal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, por ter sido impetrado como substituto de recurso
processualmente adequado.
2. A defesa alega que a prisão preventiva do agravante caracteriza
constrangimento ilegal, pois não haveria indícios suficientes de sua
participação no crime, considerando que não foi apreendida droga em
seu poder e que a acusação se baseou exclusivamente em mensagens de
telefone.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização
do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não
conhecimento da impetração.
4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia
da ordem pública, evidenciada pela apreensão de 925 g de maconha e
pelo risco concreto de reiteração delitiva, considerando a
reincidência específica do agravante.
5. A jurisprudência consolidada do STJ considera que a
periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas
delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão
cautelar.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique o
trancamento da ação penal, uma vez que o Tribunal de origem,
respeitados os limites próprios do habeas corpus, entendeu pela
impossibilidade de se identificar, nessa fase do processo, a
existência de ilegalidade flagrante que justifique o trancamento da
ação penal.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1014306 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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