Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do
habeas corpus por tratar-se de sucedâneo recursal. A defesa alega
que a prisão preventiva da agravante caracteriza constrangimento
ilegal, fundamentada na gravidade abstrata do crime e sem indícios
suficientes de participação no tráfico de drogas.
- A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em
preventiva, fundamentando-se na apreensão de 105,5 kg de skunk, na
organização criminosa evidenciada pelo concurso de agentes e no
risco à ordem pública.
- A decisão agravada está fundamentada na necessidade de garantir a
ordem pública, considerando a quantidade e a natureza da droga
apreendida, além do risco de reiteração delitiva.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes são
fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.
- A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a
revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores da custódia cautelar.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do
habeas corpus por tratar-se de sucedâneo recursal. A defesa alega
que a prisão preventiva da agravante caracteriza constrangimento
ilegal, fundamentada na gravidade abstrata do crime e sem indícios
suficientes de participação no tráfico de drogas.
2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em
preventiva, fundamentando-se na apreensão de 105,5 kg de skunk, na
organização criminosa evidenciada pelo concurso de agentes e no
risco à ordem pública.
3. A decisão agravada está fundamentada na necessidade de garantir a
ordem pública, considerando a quantidade e a natureza da droga
apreendida, além do risco de reiteração delitiva.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes são
fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a
revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores da custódia cautelar.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1014505 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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