Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL,
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. VIOLAÇÃO À
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE PELA FRANQUEADORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões recursais objetivam alterar os fundamentos apostos por
este Colegiado no acórdão embargado a concluir pelo desprovimento do
recurso porque, no seu entender, não atenderiam suficientemente a
tal desiderato, o que revela a manifesta inexistência de quaisquer
dos vícios do art. 1.022 do CPC, resumindo-se os embargos à
tentativa de revisão das conclusões claramente expostas no acórdão
embargado.
- As questões indicadas como omissas ou contraditórias foram,
todas, exaustivamente examinadas, não calhando a utilização dos
embargos como espécie de recurso a fazer adaptar-se os fundamentos
utilizados pelo órgão julgador ao ideal de fundamentação que o
embargante desejaria.
- Restou evidente no acórdão a orientação encampada por esta
Terceira Turma acerca da eficácia da sentença e dos efeitos da
liminar, do princípio da boa-fé objetiva a exigir da contratante
inadimplente o cumprimento de deveres outros além daqueles previstos
no acordo e a agir dentro de um padrão ético que não fora
observado, além da impossibilidade de avanço acerca da prova do
inadimplemento e dos danos materiais reconhecidos.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL,
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. VIOLAÇÃO À
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE PELA FRANQUEADORA.
1. As razões recursais objetivam alterar os fundamentos apostos por
este Colegiado no acórdão embargado a concluir pelo desprovimento do
recurso porque, no seu entender, não atenderiam suficientemente a
tal desiderato, o que revela a manifesta inexistência de quaisquer
dos vícios do art. 1.022 do CPC, resumindo-se os embargos à
tentativa de revisão das conclusões claramente expostas no acórdão
embargado.
2. As questões indicadas como omissas ou contraditórias foram,
todas, exaustivamente examinadas, não calhando a utilização dos
embargos como espécie de recurso a fazer adaptar-se os fundamentos
utilizados pelo órgão julgador ao ideal de fundamentação que o
embargante desejaria.
3. Restou evidente no acórdão a orientação encampada por esta
Terceira Turma acerca da eficácia da sentença e dos efeitos da
liminar, do princípio da boa-fé objetiva a exigir da contratante
inadimplente o cumprimento de deveres outros além daqueles previstos
no acordo e a agir dentro de um padrão ético que não fora
observado, além da impossibilidade de avanço acerca da prova do
inadimplemento e dos danos materiais reconhecidos.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.