STJ — 1741586

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-08-30Data Publicacao: 2022-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0889ed79df530e8ff5415fd946295bc3b14e2701e8342accdd34f967042ddf69

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE PELA FRANQUEADORA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões recursais objetivam alterar os fundamentos apostos por este Colegiado no acórdão embargado a concluir pelo desprovimento do recurso porque, no seu entender, não atenderiam suficientemente a tal desiderato, o que revela a manifesta inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, resumindo-se os embargos à tentativa de revisão das conclusões claramente expostas no acórdão embargado.
  2. As questões indicadas como omissas ou contraditórias foram, todas, exaustivamente examinadas, não calhando a utilização dos embargos como espécie de recurso a fazer adaptar-se os fundamentos utilizados pelo órgão julgador ao ideal de fundamentação que o embargante desejaria.
  3. Restou evidente no acórdão a orientação encampada por esta Terceira Turma acerca da eficácia da sentença e dos efeitos da liminar, do princípio da boa-fé objetiva a exigir da contratante inadimplente o cumprimento de deveres outros além daqueles previstos no acordo e a agir dentro de um padrão ético que não fora observado, além da impossibilidade de avanço acerca da prova do inadimplemento e dos danos materiais reconhecidos.
  4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE PELA FRANQUEADORA. 1. As razões recursais objetivam alterar os fundamentos apostos por este Colegiado no acórdão embargado a concluir pelo desprovimento do recurso porque, no seu entender, não atenderiam suficientemente a tal desiderato, o que revela a manifesta inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, resumindo-se os embargos à tentativa de revisão das conclusões claramente expostas no acórdão embargado. 2. As questões indicadas como omissas ou contraditórias foram, todas, exaustivamente examinadas, não calhando a utilização dos embargos como espécie de recurso a fazer adaptar-se os fundamentos utilizados pelo órgão julgador ao ideal de fundamentação que o embargante desejaria. 3. Restou evidente no acórdão a orientação encampada por esta Terceira Turma acerca da eficácia da sentença e dos efeitos da liminar, do princípio da boa-fé objetiva a exigir da contratante inadimplente o cumprimento de deveres outros além daqueles previstos no acordo e a agir dentro de um padrão ético que não fora observado, além da impossibilidade de avanço acerca da prova do inadimplemento e dos danos materiais reconhecidos. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.