Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 580
DO CPP. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO QUE PROFERIU A DECISÃO QUE SE PRETENDE
AMPLIAR. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO EVIDENCIADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado
que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção
da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a
instrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os
motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que
estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal, como ocorreu no caso em apreço.
- No caso em exame, o Juízo de primeiro grau, no que foi
acompanhado pelo Tribunal de Justiça, converteu a prisão em
flagrante em preventiva considerando que os policiais apreenderam em
poder dos agravantes 195,9 kg de cocaína, o que está em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior.
- A análise de pedido de extensão compete ao órgão que proferiu a
decisão que concedeu o benefício cuja ampliação se pretende. O
Tribunal de Justiça demonstrou suficientemente a falta de similitude
fático-jurídica entre os agravantes e o corréu beneficiado pela
concessão de liberdade provisória, pois, somente em relação a este,
os elementos de autoria delitiva se mostraram frágeis. Para inverter
essa conclusão, a toda evidência, seria necessário o reexame do
conjunto fático-probatório, providência inviável na estreita via do
habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 580
DO CPP. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO QUE PROFERIU A DECISÃO QUE SE PRETENDE
AMPLIAR. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO EVIDENCIADA.
1. Por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado
que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção
da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a
instrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os
motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que
estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal, como ocorreu no caso em apreço.
2. No caso em exame, o Juízo de primeiro grau, no que foi
acompanhado pelo Tribunal de Justiça, converteu a prisão em
flagrante em preventiva considerando que os policiais apreenderam em
poder dos agravantes 195,9 kg de cocaína, o que está em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior.
3. A análise de pedido de extensão compete ao órgão que proferiu a
decisão que concedeu o benefício cuja ampliação se pretende. O
Tribunal de Justiça demonstrou suficientemente a falta de similitude
fático-jurídica entre os agravantes e o corréu beneficiado pela
concessão de liberdade provisória, pois, somente em relação a este,
os elementos de autoria delitiva se mostraram frágeis. Para inverter
essa conclusão, a toda evidência, seria necessário o reexame do
conjunto fático-probatório, providência inviável na estreita via do
habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1014233 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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