STJ — 2217058

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56d7b99b8678bc9243c6b8ba95551cfef280015cd41db441b11f7e77c131d9f2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922821
Número de registro na fonte
202502043101
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2217058 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 56d7b99b8678bc9243c6b8ba95551cfef280015cd41db441b11f7e77c131d9f2. SHA-256 do comentário: 1957c31f4357e62548fa2c307f39221badeabcc7c5df2a8d372d0dbd5d324126.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (75,3 G DE COCAÍNA; 35,3 G DE MACONHA; E 8,1 G DE CRACK). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º E § 3º, DO CP. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA 440/STJ. PENA DEFINITIVA EM 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. FUNDAMENTOS INAPTOS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DO CÁRCERE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXCESSIVA E ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO, APREENSÃO DE DINHEIRO E DE ANOTAÇÕES DO TRÁFICO. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (75,3 G DE COCAÍNA; 35,3 G DE MACONHA; E 8,1 G DE CRACK). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º E § 3º, DO CP. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA 440/STJ. PENA DEFINITIVA EM 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. FUNDAMENTOS INAPTOS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DO CÁRCERE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXCESSIVA E ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO, APREENSÃO DE DINHEIRO E DE ANOTAÇÕES DO TRÁFICO. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.