STJ — 2217058
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56d7b99b8678bc9243c6b8ba95551cfef280015cd41db441b11f7e77c131d9f2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922821
- Número de registro na fonte
- 202502043101
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (75,3 G DE COCAÍNA; 35,3 G DE MACONHA; E 8,1 G DE CRACK). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º E § 3º, DO CP. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA 440/STJ. PENA DEFINITIVA EM 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. FUNDAMENTOS INAPTOS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DO CÁRCERE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXCESSIVA E ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO, APREENSÃO DE DINHEIRO E DE ANOTAÇÕES DO TRÁFICO. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2217058 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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