STJ — 2929823
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a748ff0d3f1241d3dc19b97bf91e310618c59915834add052aa2dc7ef7d7218
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922822
- Número de registro na fonte
- 202501622364
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEMENTOS IDÔNEOS. NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito" (HC n. 536.222/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/8/2020.)
- Foi apreendida grande quantidade e variedade de drogas em imóveis ocupados e/ou gerenciados pelo agravante e demais corréus, além de nos locais também terem sido encontrados instrumentos típicos do tráfico - balança de precisão, bem como elevadas quantias em dinheiro sem comprovação de origem lícita -; ao contrário do que aduz a defesa, foram elaborados laudos provisórios e definitivos dos entorpecentes apreendidos; além de encontrarem imagens dos entorpecentes aprendidos (algumas constantes em mensagens trocadas pelos réus e outros interlocutores); e ainda consta nos autos a existência de mensagens trocadas por terceiros indicando nome e condutas do agravante, elementos esses que demonstram a ligação do agravante com o tráfico de drogas.
- A desconstituição da conclusão alcançada pela Corte de origem reclamaria a vedada incursão nos elementos fático-probatórios, conforme prescreve a Súmula n. 7 desta Corte.
- As circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime foram negativadas, tendo sido apresentados fundamentos que não se afiguram inerentes ao tipo penal, sendo idôneos a justificar a valoração negativa de referidas circunstâncias judiciais.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEMENTOS IDÔNEOS. NECESSIDADE DE
EXASPERAÇÃO.
1. "A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não
afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada
a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa
que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio
proscrito" (HC n. 536.222/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe de 4/8/2020.)
2. Foi apreendida grande quantidade e variedade de drogas em imóveis
ocupados e/ou gerenciados pelo agravante e demais corréus, além de
nos locais também terem sido encontrados instrumentos típicos do
tráfico - balança de precisão, bem como elevadas quantias em
dinheiro sem comprovação de origem lícita -; ao contrário do que
aduz a defesa, foram elaborados laudos provisórios e definitivos dos
entorpecentes apreendidos; além de encontrarem imagens dos
entorpecentes aprendidos (algumas constantes em mensagens trocadas
pelos réus e outros interlocutores); e ainda consta nos autos a
existência de mensagens trocadas por terceiros indicando nome e
condutas do agravante, elementos esses que demonstram a ligação do
agravante com o tráfico de drogas.
3. A desconstituição da conclusão alcançada pela Corte de origem
reclamaria a vedada incursão nos elementos fático-probatórios,
conforme prescreve a Súmula n. 7 desta Corte.
4. As circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias
do crime foram negativadas, tendo sido apresentados fundamentos que
não se afiguram inerentes ao tipo penal, sendo idôneos a justificar
a valoração negativa de referidas circunstâncias judiciais.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO - MATERIALIDADE DO DELITO - APREENSÃO DE DROGA - POSSE
DIRETA - PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<HC 536222>>-SC, <<AgRg no HC 852560>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1662300>>-RN, <<REsp 1800660>>-MG
(PENA-BASE - CULPABILIDADE - TRÁFICO EM ÁREA RESIDENCIAL)
STJ - <<HC 347400>>-PE
(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - ENTORPECENTE APREENDIDO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2359382>>-AL
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2929823 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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