Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI
11.343/2006 E ART. 12 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA
NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta
da conduta, extraída da apreensão de entorpecentes e diversas
munições, a saber, 158 microtubos plásticos de cocaína, com peso
líquido de 30,31g (trinta gramas e trinta e um centigramas) e 13
invólucros plásticos de maconha, com peso líquido de 24,44g (vinte e
quatro gramas e quarenta e quatro centigramas), 3 cartuchos
íntegros de arma de fogo, de calibre .38 e 2 carregadores de
munição, calibre 380.
Com efeito, "entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no
contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da
prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade
da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse
sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021" (AgRg no
HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de
16/8/2024).
Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial
elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de
19/12/2022).
Esta Corte "tem entendimento no sentido de que a manutenção da
segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer
fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que
subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar,
desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada,
como ocorreu na espécie. A 'orientação pacificada nesta Corte
Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o
direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a
persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação
preventiva' (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha:
AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
4/2/2020, DJe 12/2/2020" (AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023, grifei).
- A aventada incompatibilidade entre a prisão preventiva e a
fixação do regime semiaberto não foi analisada pelo Tribunal de
origem, o que inviabiliza o exame da questão por esta Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
De toda sorte, é cediço nesta Corte Superior que a fixação do regime
intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde
que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional
imposto na sentença condenatória.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI
11.343/2006 E ART. 12 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA
NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta
da conduta, extraída da apreensão de entorpecentes e diversas
munições, a saber, 158 microtubos plásticos de cocaína, com peso
líquido de 30,31g (trinta gramas e trinta e um centigramas) e 13
invólucros plásticos de maconha, com peso líquido de 24,44g (vinte e
quatro gramas e quarenta e quatro centigramas), 3 cartuchos
íntegros de arma de fogo, de calibre .38 e 2 carregadores de
munição, calibre 380.
Com efeito, "entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no
contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da
prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade
da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse
sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021" (AgRg no
HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de
16/8/2024).
Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial
elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de
19/12/2022).
Esta Corte "tem entendimento no sentido de que a manutenção da
segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer
fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que
subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar,
desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada,
como ocorreu na espécie. A 'orientação pacificada nesta Corte
Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o
direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a
persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação
preventiva' (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha:
AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
4/2/2020, DJe 12/2/2020" (AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023, grifei).
3. A aventada incompatibilidade entre a prisão preventiva e a
fixação do regime semiaberto não foi analisada pelo Tribunal de
origem, o que inviabiliza o exame da questão por esta Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
De toda sorte, é cediço nesta Corte Superior que a fixação do regime
intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde
que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional
imposto na sentença condenatória.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.