Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES
DIVERSAS. SUFICIÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere
caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
- Na espécie, as particularidades do caso demonstram a suficiência,
a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos
severas previstas no art. 319 do CPP.
- É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave
ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior
gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da
suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da
apreensão de 73,8g (setenta e três gramas e oito decigramas) de
cocaína (e-STJ fls. 44/46) e 50g (cinquenta gramas) de maconha
(e-STJ fls. 47/48).
- Assim, considerando as particularidades da presente situação,
entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão
mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem
ameaçado pela liberdade plena do acusado.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES
DIVERSAS. SUFICIÊNCIA.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere
caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, as particularidades do caso demonstram a suficiência,
a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos
severas previstas no art. 319 do CPP.
3. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave
ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior
gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da
suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da
apreensão de 73,8g (setenta e três gramas e oito decigramas) de
cocaína (e-STJ fls. 44/46) e 50g (cinquenta gramas) de maconha
(e-STJ fls. 47/48).
4. Assim, considerando as particularidades da presente situação,
entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão
mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem
ameaçado pela liberdade plena do acusado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.