STJ — 1009258

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-09-03Data Publicacao: 2025-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b40e8c824961a062058d53d9c0515ff7a4f362d457d99885855484664adc6219

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
  2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, foi encontrada na residência da ora agravante relevante quantidade e variedade de drogas, arma, dinheiro e a chave de um carro roubado - a saber, "61 porções individualizadas de crack, com peso líquido total de 13,71g, 600 porções individualizadas de cocaína, com peso líquido total de166,75g, e 1.543 porções individualizadas de maconha, com peso líquido total de 1.753,29g" -, além da "quantia de R$ 8.323,00 (oito mil trezentos e vinte e três reais) em espécie, 22 (vinte e dois) dólares em espécie, cinco cadernos e folhas de papel que aparenta tratar-se de mercancia de entorpecentes (contabilidade do tráfico), uma espingarda, um revólver sem tambor, 10 (dez) celulares, um colar de cor dourada, um anel de cor dourada, roupas cujas características são semelhantes às utilizadas no roubo à residência (BO GB7764-4/2025), uma chave de veículo da marca 'Jeep - Commander' que foi levado no dia do roubo". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
  3. Condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
  4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
  5. A negativa da prisão domiciliar à ré teve como lastro o fato de a criança estar sob os cuidados da avó materna e de o delito ter sido cometido em sua própria residência, local onde a criança deveria estar protegida, no entanto, lá estava armazenada grande quantidade de drogas de alto potencial ofensivo e armas de fogo, colocando-a em risco, circunstância apta a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, foi encontrada na residência da ora agravante relevante quantidade e variedade de drogas, arma, dinheiro e a chave de um carro roubado - a saber, "61 porções individualizadas de crack, com peso líquido total de 13,71g, 600 porções individualizadas de cocaína, com peso líquido total de166,75g, e 1.543 porções individualizadas de maconha, com peso líquido total de 1.753,29g" -, além da "quantia de R$ 8.323,00 (oito mil trezentos e vinte e três reais) em espécie, 22 (vinte e dois) dólares em espécie, cinco cadernos e folhas de papel que aparenta tratar-se de mercancia de entorpecentes (contabilidade do tráfico), uma espingarda, um revólver sem tambor, 10 (dez) celulares, um colar de cor dourada, um anel de cor dourada, roupas cujas características são semelhantes às utilizadas no roubo à residência (BO GB7764-4/2025), uma chave de veículo da marca 'Jeep - Commander' que foi levado no dia do roubo". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. A negativa da prisão domiciliar à ré teve como lastro o fato de a criança estar sob os cuidados da avó materna e de o delito ter sido cometido em sua própria residência, local onde a criança deveria estar protegida, no entanto, lá estava armazenada grande quantidade de drogas de alto potencial ofensivo e armas de fogo, colocando-a em risco, circunstância apta a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.