STJ — 1009971

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-09-03Data Publicacao: 2025-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de480b404d70fe97413d7a7e3404a39f103f564724afb53d773c6f9c06e62002

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE SUBSIDIEM A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Suprema Corte consolidou a orientação de que o porte de até 40g de maconha configura presunção relativa da prática do delito tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, que pode ser desconstituída pela presença de elementos que apontem para o intuito de tráfico.
  2. No caso dos autos, porém, os únicos elementos apontados na denúncia para imputar ao agravado a conduta tipificada no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foram os depoimentos dos policiais relatando a apreensão da droga e da quantia de R$ 1.475,00, em notas fracionadas.
  3. Contudo, ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as referidas declarações, por si sós, ainda que reiteradas em juízo, não constituiriam fundamento idôneo para se concluir que o acusado tenha praticado tráfico de drogas.
  4. Com efeito, não foram visualizados atos propriamente típicos de mercancia e a quantidade de entorpecente apreendida - 9,36g de maconha - não é significativa, não se revelando suficiente para indicar a prática do tipo inserto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Portanto, a desclassificação da conduta imputada ao agravado para aquela prevista no art. 28 do mesmo diploma legal é medida que se impõe.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE SUBSIDIEM A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Suprema Corte consolidou a orientação de que o porte de até 40g de maconha configura presunção relativa da prática do delito tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, que pode ser desconstituída pela presença de elementos que apontem para o intuito de tráfico. 2. No caso dos autos, porém, os únicos elementos apontados na denúncia para imputar ao agravado a conduta tipificada no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foram os depoimentos dos policiais relatando a apreensão da droga e da quantia de R$ 1.475,00, em notas fracionadas. 3. Contudo, ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as referidas declarações, por si sós, ainda que reiteradas em juízo, não constituiriam fundamento idôneo para se concluir que o acusado tenha praticado tráfico de drogas. 4. Com efeito, não foram visualizados atos propriamente típicos de mercancia e a quantidade de entorpecente apreendida - 9,36g de maconha - não é significativa, não se revelando suficiente para indicar a prática do tipo inserto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Portanto, a desclassificação da conduta imputada ao agravado para aquela prevista no art. 28 do mesmo diploma legal é medida que se impõe. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.