Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ERRO MATERIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. VÍCIO CONFIGURADO. CORREÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INALTERADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. 2.Constatado erro material no acórdão embargado, que indicou premissa fática dissonante da realidade dos autos, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício. 3.A correção do erro material, contudo, n…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ERRO MATERIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
VÍCIO CONFIGURADO. CORREÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE EFEITOS
INFRINGENTES. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INALTERADO. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1.Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade
ou obscuridade existente no julgado.
2.Constatado erro material no acórdão embargado, que indicou
premissa fática dissonante da realidade dos autos, impõe-se o
acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício.
3.A correção do erro material, contudo, não implica alteração do
resultado do julgamento, uma vez que subsiste o fundamento principal
da decisão, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ para a
análise da tese de fundo, pois a revisão da conclusão das instâncias
ordinárias sobre a ilicitude da posse da arma no momento da análise
do pedido de restituição demandaria reexame fático-probatório.
4.Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2749296 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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