STJ — 1023327
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88ed2c516c4433bf4537176b04efa384cfba074a0464942907a1705a0eee1503
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado, destacando que a prisão
preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva,
fundamentada na gravidade concreta da conduta e na expressiva
quantidade de entorpecentes apreendidos, é justificável para
garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é medida excepcional e deve estar
fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de
483,250 kg de maconha, indica periculosidade dos recorridos e risco
à ordem pública, justificando a prisão preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da
custódia cautelar quando presentes os requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A expressiva quantidade de droga apreendida
justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem
pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade
da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do
CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP,
art. 318-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.