O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus em razão da inadequação da via eleita. O agravante foi
condenado a pena de reclusão e multa por tráfico de drogas,
conforme art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal estadual denegou a ordem de habeas corpus, e o writ
impetrado perante esta Corte não foi conhecido por ser substitutivo
de recurso próprio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio e em ofensa ao princípio
da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal.
5. A alegação de atipicidade da conduta em razão da quantidade de
droga apreendida demanda revolvimento de fatos e provas, o que não é
admitido na via do habeas corpus.
6. A impetração concomitante de habeas corpus e recurso de apelação
viola o princípio da unirrecorribilidade, devendo as questões serem
analisadas no recurso próprio.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio. 2. A impetração concomitante de habeas corpus e
recurso de apelação viola o princípio da unirrecorribilidade. 3.
Questões de fato e prova devem ser analisadas no recurso próprio,
não na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33,
caput; art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 974.626/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no RHC 175.281/PR, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no HC
996.235/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 04.06.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus em razão da inadequação da via eleita. O agravante foi
condenado a pena de reclusão e multa por tráfico de drogas,
conforme art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal estadual denegou a ordem de habeas corpus, e o writ
impetrado perante esta Corte não foi conhecido por ser substitutivo
de recurso próprio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio e em ofensa ao princípio
da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal.
5. A alegação de atipicidade da conduta em razão da quantidade de
droga apreendida demanda revolvimento de fatos e provas, o que não é
admitido na via do habeas corpus.
6. A impetração concomitante de habeas corpus e recurso de apelação
viola o princípio da unirrecorribilidade, devendo as questões serem
analisadas no recurso próprio.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio. 2. A impetração concomitante de habeas corpus e
recurso de apelação viola o princípio da unirrecorribilidade. 3.
Questões de fato e prova devem ser analisadas no recurso próprio,
não na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33,
caput; art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 974.626/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no RHC 175.281/PR, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no HC
996.235/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 04.06.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.