STJ — 1011510

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-09-02Data Publicacao: 2025-09-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d65ba9ea9ccc0348f8eec9021eb38f5cb8b03481e7292106109c0d039b776095

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922974
Número de registro na fonte
202502167849
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da inadequação da via eleita. O agravante foi condenado a pena de reclusão e multa por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal estadual denegou a ordem de habeas corpus, e o writ impetrado perante esta Corte não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal. 5. A alegação de atipicidade da conduta em razão da quantidade de droga apreendida demanda revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido na via do habeas corpus. 6. A impetração concomitante de habeas corpus e recurso de apelação viola o princípio da unirrecorribilidade, devendo as questões serem analisadas no recurso próprio.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. 2. A impetração concomitante de habeas corpus e recurso de apelação viola o princípio da unirrecorribilidade. 3. Questões de fato e prova devem ser analisadas no recurso próprio, não na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974.626/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no RHC 175.281/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 996.235/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da inadequação da via eleita. O agravante foi condenado a pena de reclusão e multa por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal estadual denegou a ordem de habeas corpus, e o writ impetrado perante esta Corte não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal. 5. A alegação de atipicidade da conduta em razão da quantidade de droga apreendida demanda revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido na via do habeas corpus. 6. A impetração concomitante de habeas corpus e recurso de apelação viola o princípio da unirrecorribilidade, devendo as questões serem analisadas no recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. 2. A impetração concomitante de habeas corpus e recurso de apelação viola o princípio da unirrecorribilidade. 3. Questões de fato e prova devem ser analisadas no recurso próprio, não na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974.626/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no RHC 175.281/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 996.235/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.