STJ — 1841466
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cfbddacb0c620420e1ab085fce3a37ef88a01c5c3c15abd67e1e6cd73a99e65
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- A possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado (artigo 1.021 do CPC/2015) afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
- A matéria objeto do agravo de instrumento na origem diz respeito à possibilidade de exercício do direito de compra de ações diretamente pela exequente, não se confundindo com a questão decidida anteriormente, relativa à penhora de direitos.
- Não se constata a existência de preclusão ou intempestividade se a decisão foi impugnada dentro do prazo legal.
- A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os indicados como paradigmas.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado
(artigo 1.021 do CPC/2015) afasta qualquer alegação de ofensa ao
princípio da colegialidade. Precedentes.
3. A matéria objeto do agravo de instrumento na origem diz respeito
à possibilidade de exercício do direito de compra de ações
diretamente pela exequente, não se confundindo com a questão
decidida anteriormente, relativa à penhora de direitos.
4. Não se constata a existência de preclusão ou intempestividade se
a decisão foi impugnada dentro do prazo legal.
5. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência
de similitude fática entre o acórdão atacado e os indicados como
paradigmas.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.