STJ — 1012930
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4cd7a50e309d45f04f5d87241b96d0d62450146e4f225e8927ffebc75661158
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de
tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A Defesa alegou ausência dos requisitos para a prisão preventiva,
conforme art. 312 do CPP, e pleiteou a substituição por prisão
domiciliar, com base no art. 318-A do CPP, devido à condição da
agravante de mãe de quatro filhos menores de 12 (doze) anos.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante
está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição
por prisão domiciliar, considerando a quantidade de droga
apreendida e a condição de mãe de menores.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do
delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (1.172g -
mil e cento e setenta e dois miligramas - de cocaína), demonstrando
a periculosidade da agravante e a necessidade de garantir a ordem
pública.
5. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a quantidade
de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são
suficientes para justificar a prisão preventiva, mesmo diante de
condições pessoais favoráveis.
6. A substituição por prisão domiciliar foi negada, pois as
instâncias ordinárias identificaram situação excepcional que impede
a aplicação do benefício, em consonância com a jurisprudência do STF
e do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta do delito e na quantidade de
droga apreendida. 2. A substituição por prisão domiciliar é inviável
em casos de situação excepcional que comprometa a segurança dos
filhos menores, conforme jurisprudência do STF e STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 318-A; Lei n.
11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no HC
853.611/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
15/04/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE PRISÃO
DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de
tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A Defesa alegou ausência dos requisitos para a prisão preventiva,
conforme art. 312 do CPP, e pleiteou a substituição por prisão
domiciliar, com base no art. 318-A do CPP, devido à condição da
agravante de mãe de quatro filhos menores de 12 (doze) anos.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante
está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição
por prisão domiciliar, considerando a quantidade de droga
apreendida e a condição de mãe de menores.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do
delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (1.172g -
mil e cento e setenta e dois miligramas - de cocaína), demonstrando
a periculosidade da agravante e a necessidade de garantir a ordem
pública.
5. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a quantidade
de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são
suficientes para justificar a prisão preventiva, mesmo diante de
condições pessoais favoráveis.
6. A substituição por prisão domiciliar foi negada, pois as
instâncias ordinárias identificaram situação excepcional que impede
a aplicação do benefício, em consonância com a jurisprudência do STF
e do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta do delito e na quantidade de
droga apreendida. 2. A substituição por prisão domiciliar é inviável
em casos de situação excepcional que comprometa a segurança dos
filhos menores, conforme jurisprudência do STF e STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 318-A; Lei n.
11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no HC
853.611/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
15/04/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.