STJ — 1021798
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f052dc1853334c34fa65d6f935c7d5e282d58233a7a132f7a6a0f952399a5416
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922977
- Número de registro na fonte
- 202502755588
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na
manutenção da prisão preventiva que justifique a mitigação da Súmula
691 do STF, permitindo a concessão de habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere
liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia.
4. A quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos
justificam a decretação da prisão preventiva, conforme consolidado
entendimento do STJ.
5. Não há demonstração de flagrante ilegalidade que autorize a
mitigação da Súmula 691 do STF, devendo-se aguardar o julgamento
meritório da impetração perante o Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que
indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade
ou teratologia.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 313, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC
914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.004.351/RS, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no RHC n. 217.406/GO, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de
14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 948.384/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na
manutenção da prisão preventiva que justifique a mitigação da Súmula
691 do STF, permitindo a concessão de habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere
liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia.
4. A quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos
justificam a decretação da prisão preventiva, conforme consolidado
entendimento do STJ.
5. Não há demonstração de flagrante ilegalidade que autorize a
mitigação da Súmula 691 do STF, devendo-se aguardar o julgamento
meritório da impetração perante o Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que
indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade
ou teratologia.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 313, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC
914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.004.351/RS, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no RHC n. 217.406/GO, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de
14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 948.384/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1021798 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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