Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f074ecb56e7496715b7e83c94d2a801c51a3eaa9a87bb55e89b8d0b28f71db92
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravado.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado
é compatível com a presunção de não culpabilidade, considerando a
quantidade de substâncias apreendidas e a ausência de violência ou
grave ameaça à pessoa.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas
instâncias ordinárias, destacando-se a gravidade concreta da conduta
do paciente, evidenciada pela elevada quantidade e variedade das
drogas apreendidas.
4. A quantidade de substâncias apreendidas e outras circunstâncias
demonstram a periculosidade social do réu e a necessidade de
garantir a ordem pública ante o fundado receio de reiteração
delitiva.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que,
nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras
circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais
dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade de substâncias apreendidas pode
fundamentar o decreto prisional, pois denota a periculosidade social
do réu e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A prisão
preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade quando
há elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e o
risco de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg
no HC 720.221/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
22.02.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravado.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado
é compatível com a presunção de não culpabilidade, considerando a
quantidade de substâncias apreendidas e a ausência de violência ou
grave ameaça à pessoa.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas
instâncias ordinárias, destacando-se a gravidade concreta da conduta
do paciente, evidenciada pela elevada quantidade e variedade das
drogas apreendidas.
4. A quantidade de substâncias apreendidas e outras circunstâncias
demonstram a periculosidade social do réu e a necessidade de
garantir a ordem pública ante o fundado receio de reiteração
delitiva.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que,
nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras
circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais
dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade de substâncias apreendidas pode
fundamentar o decreto prisional, pois denota a periculosidade social
do réu e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A prisão
preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade quando
há elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e o
risco de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg
no HC 720.221/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
22.02.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.