STJ — 2065264

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-09-02Data Publicacao: 2025-09-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4be4649be60acd85e8001c861df71485908f4917daabfb570449b47ee7bd4bcd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se houve impugnação específica ao enunciado da Súmula n. 83/STJ, considerando a alegação de atipicidade material da conduta e a necessidade de fundamentação concreta para a imposição da inabilitação para dirigir.

III. Razões de decidir

3. A parte agravante não demonstrou o equívoco da decisão de inadmissão, pois não comprovou que os julgados acerca da aplicabilidade do princípio da insignificância são incabíveis ao caso ou que o entendimento jurisprudencial atual do STJ não se harmoniza com os precedentes indicados. 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da incidência da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovem entendimento diverso do STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo, de acordo com a Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AREsp 2.015.514/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.330.646/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se houve impugnação específica ao enunciado da Súmula n. 83/STJ, considerando a alegação de atipicidade material da conduta e a necessidade de fundamentação concreta para a imposição da inabilitação para dirigir. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não demonstrou o equívoco da decisão de inadmissão, pois não comprovou que os julgados acerca da aplicabilidade do princípio da insignificância são incabíveis ao caso ou que o entendimento jurisprudencial atual do STJ não se harmoniza com os precedentes indicados. 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da incidência da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovem entendimento diverso do STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo, de acordo com a Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AREsp 2.015.514/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.330.646/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2253769>>-PR, <<AREsp 2015514>>-TO, <<AgRg no AREsp 2330646>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.