STJ — 2065264
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4be4649be60acd85e8001c861df71485908f4917daabfb570449b47ee7bd4bcd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se houve impugnação específica ao
enunciado da Súmula n. 83/STJ, considerando a alegação de
atipicidade material da conduta e a necessidade de fundamentação
concreta para a imposição da inabilitação para dirigir.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não demonstrou o equívoco da decisão de
inadmissão, pois não comprovou que os julgados acerca da
aplicabilidade do princípio da insignificância são incabíveis ao
caso ou que o entendimento jurisprudencial atual do STJ não se
harmoniza com os precedentes indicados.
4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso, conforme a Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A impugnação da incidência da Súmula n.
83/STJ exige a demonstração de que os precedentes indicados na
decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou a apresentação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovem
entendimento diverso do STJ. 2. A ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede
o conhecimento do agravo, de acordo com a Súmula n. 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023;
STJ, AREsp 2.015.514/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 16/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.330.646/RS, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n.
83/STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se houve impugnação específica ao
enunciado da Súmula n. 83/STJ, considerando a alegação de
atipicidade material da conduta e a necessidade de fundamentação
concreta para a imposição da inabilitação para dirigir.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não demonstrou o equívoco da decisão de
inadmissão, pois não comprovou que os julgados acerca da
aplicabilidade do princípio da insignificância são incabíveis ao
caso ou que o entendimento jurisprudencial atual do STJ não se
harmoniza com os precedentes indicados.
4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso, conforme a Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A impugnação da incidência da Súmula n.
83/STJ exige a demonstração de que os precedentes indicados na
decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou a apresentação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovem
entendimento diverso do STJ. 2. A ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede
o conhecimento do agravo, de acordo com a Súmula n. 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023;
STJ, AREsp 2.015.514/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 16/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.330.646/RS, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2253769>>-PR, <<AREsp 2015514>>-TO,
<<AgRg no AREsp 2330646>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.